LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE SANTA CRUZ DE MINAS

 

“Institui o Código Tributário do Município de Santa Cruz de Minas”.

 

A Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art.1º - A presente lei institui o Código Tributário do Município com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subsequente e na Lei Orgânica Municipal.

 

Art.2º - Este Código disciplina a atividade tributária do Município e estabelece normas complementares de Direito Tributário relativas a ela.

 

LIVRO PRIMEIRO

 

Art.3º -  Além dos recursos que forem transferidos pela União ou pelo Estado, ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I - Impostos:

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

 

II - Taxas:

a) Taxa de Serviço Público;

b) Taxa de Licenças.

 

III - Contribuição de Melhoria;  (Inserido pela Lei Complementar nº 80, de 09.10.2019)

IV - Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.  (Inserido pela Lei Complementar nº 80, de 09.10.2019)

 

 

 TÍTULO I

DOS IMPOSTOS 

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

 

            Art.4º -  A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é sobre a propriedade, do domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.

 Parágrafo único. O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de Janeiro.

 

 

           Art.5º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas fluviais;

II - Abastecimento d'água;

III - Sistema de esgotos sanitários;

IV - Escola de 1º grau ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

            §1º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e limitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, indústria ou comércio, localizados fora da zona acima referida.

            §2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio.

 

Art.6º - O bem imóvel, para efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

§1º - Considera-se terreno o bem imóvel :

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

            §2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

§3º - O IPTU incidirá independentemente da concessão ou não de "habite-se" a contar do término da construção.

 

Art.7º - A incidência do Imposto independe:

I - da legitimidade dos Títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;

II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

 

             Art.8º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

            §1º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor para efeitos de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre àqueles tornar-se-á o titular do domínio útil.

            §2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.

            §3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.

 

            Art.9º -  Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto, respondendo por elas o alienante.

 

 

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍCOTA

 

 

Art.10 - A base de cálculo do Imposto é o valor real venal do bem imóvel.

            Parágrafo único. Na determinação de base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art.11 - O valor venal do bem imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

 

I - preços correntes das transações no mercado imobiliário;

II - zoneamento urbano;

III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;

 

IV - características do terreno como:

a) área;

b) topografia, forma e acessibilidade;

 

V - características da construção como:

a) área;

b) qualidade, tipo e ocupação;

c) o ano da construção;

 

 

            Art.12 - O Executivo procederá, anualmente, de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis pra fins de apuração do valor venal.

 

            Art.13 - A avaliação dos imóveis será procedida através do Mapa de Valores Genéricos, que conterá a Listagem ou Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção.

            §1º - Para os efeitos do caput deste artigo o Executivo Municipal nomeará, através de Decreto, uma Comissão composta de pessoas da Comunidade, experientes em avaliação de imóveis;

           §2º - Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados, por meio de Decreto do Executivo, com base na variação monetária, usada para este fim pelo Governo Federal.

            

            Art.14 - A listagem ou planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção fixarão respectivamente os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:

I - a lotes, a quadras, a face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos.

II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela de Preços da Construção, relativamente às construções. 

 

Art.15 - Para efeito de determinação do valor venal do imóvel, considera-se:

I - valor venal do terreno, aquele obtido através da multiplicação da área total do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno;

II - valor venal da edificação, aquele obtido através da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características da construção e enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões previstos na Tabela de Preços de Construção.

 

Art.16 - O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.

 

Art.17 - No cálculo do valor venal de terreno no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

 

            Art.18 - A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

§1º - No caso de coberturas de postos de serviço e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

            §2º - Para os efeitos deste Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada, após apurada análise pela fiscalização da Prefeitura, sendo expedido o respectivo Termo de Verificação.

 

            Art.19 - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.

 

            Art.20 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestante injusta ou inadequada, poderá o órgão competente rever os valores venais, adotando novos índices de correção.

 

            Art.21 - No cálculo do IPTU a alíquota a ser aplicada sobre o valor do imóvel será de 1% (um por cento) tratando-se de terreno e 0,5% (meio por cento) tratando-se de edificação.

            §1º - O imposto de que trata este artigo será cobrado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no caso de não serem murados ou cercados os terrenos.

            §2º - Nas áreas centrais e noutras em que existirem terrenos não edificados, por tempo superior a dois anos e que prejudiquem o desenvolvimento urbanístico, poderá o imposto ser gravado anualmente de 100% (cem por cento) sobre o lançamento respectivo.

 

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

 

            Art.22 - O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou entidade imobiliária independente, ainda que contíguo.

 

§1º - O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:

I - Quando "pro-indiviso", em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

II - Quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da Unidade autônoma.

 

          §2º - A Prefeitura notificará o contribuinte do lançamento do IPTU por quaisquer dos meios permitidos pela Legislação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que for devido o pagamento.

 

           Art.23 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art.28.

           §1º - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça o competente Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

           §2º - Nos casos de expedição fraudulenta desses documentos, responderá civil, criminal e administrativamente o servidor que os houver subscrito ou fornecido.

           §3º - Não se tomará qualquer medida contra contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.

 

Art.24 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

            §1º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal ou notificação, quer através de sua remessa por via postal com aviso de recebimento, considerar-se-á efetivado o lançamento ou suas alterações mediante edital publicado no saguão da Prefeitura.

           §2º - Notificado o contribuinte por quaisquer dos meios legais permitidos, só será dilatado o prazo para pagamento dos tributos, após apresentação de reclamação ou ainda interposição de recursos.

           §3º - Anualmente serão publicadas novas tabelas de valores em função das atualizações dos valores venais dos imóveis.

 

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

 

Art.25 - O imposto será pago de 01 (uma) ou no máximo de 03 (três) parcelas, anualmente, até o último dia útil do mês de abril. 

 

Parágrafo único. Lei específica poderá prever parcelamento distinto do previsto no caput deste artigo, bem como prever descontos   (Incluído pela Lei Complementar nº71, de 16.01.2019)

pela antecipação de pagamento, nas condições que estabeleça.

 

 

            Art.26 - No documento de lançamento e arrecadação do IPTU, serão lançadas também as taxas de limpeza pública, e tarifas de água e esgotos, taxa de expediente, dívida ativa tributária quando for o caso, taxa de iluminação pública para terrenos não edificados.

            Parágrafo único. No documento relacionado neste artigo, deverão estar indicados, entre outros elementos, os dados necessários à perfeita identificação do contribuinte e do tributo e seus elementos constitutivos.

 

 

SEÇÃO VI

ISENÇÕES

 

Art.27 - Ficam isentos do pagamento de IPTU:

 

I - Entidades Religiosas, templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes. (Alterado pela Lei Complementar n°127 de 02 de abril de 2024)

II - Os bens imóveis dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, das Conferências e Sociedades religiosas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei específica;

III - o patrimônio da União e do Estado, inclusive as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

            §1º - As isenções referidas no inciso III deste artigo não se aplicam ao patrimônio relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

            §2º - As isenções expressas nos incisos I e II deste artigo compreendem somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

            §3° - A vedação do inciso III, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados e suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Incluído pela Lei Complementar n°127 de 02 de abril de 2024)

 

 

 

SEÇÃO VII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

Art.28 - Serão punidos com a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:

 

I - O não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações das já existente;

II - Erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.

 

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

 

            Art.29 - O Imposto sobre serviços de qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, dos serviços definidos na Lei Complementar nº 56 de 15 Dezembro de 1.987, e relacionados no anexo I e II desta Lei.

 

§1º - As alíquotas do ISSQN estão discriminadas no Anexo II desta Lei.

 

§2º - A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente: 

a)  da existência de estabelecimento fixo;

b)  do resultado financeiro do exercício da atividade;

c)  do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

 

Art.30 - Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço:

I - o do estabelecimento do prestador;

II - na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador;

III - o local da obra, no caso de construção civil.

 

            Art.30 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:    (Alterado pela Lei Complementar nº 60, de 19.12.2017)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de contratação de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

 XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

XX - do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;    

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09. (Alterado pela Lei Complementar nº099, de 02 de março de 2021)

 

            §1° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

            §2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§3° - Na hipótese de descumprimento da alíquota mínima de 2%, o imposto será devido nesse município pela alíquota correspondente na tabela anexa à presente lei.

§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.  (Redação dada pela Lei Complementar nº099, de 02 de março de 2021)

§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.  (Redação dada pela Lei Complementar nº099, de 02 de março de 2021)

§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.  (Redação dada pela Lei Complementar nº099, de 02 de março de 2021)

§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.  (Redação dada pela Lei Complementar nº099, de 02 de março de 2021)

§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:  (Redação dada pela Lei Complementar nº099, de 02 de março de 2021)

I - bandeiras;  

II - credenciadoras;

III - emissoras de cartões de crédito e débito.  

§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.  (Redação dada pela Lei Complementar nº099, de 02 de março de 2021)

§ 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.  (Redação dada pela Lei Complementar nº099, de 02 de março de 2021)

§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Redação dada pela Lei Complementar nº099, de 02 de março de 2021)

 

Art.31 - Sujeitam-se ao imposto os serviços discriminados na tabela I e II anexa a este Código.

 

 

Art.32 - Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço.

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art.33 - Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, fizer uso de serviços quando: (Alterado pela Lei Complementar nº102, de 10 de novembro de 2021)

I - as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que contratarem serviços sujeitos à incidência do imposto, de contribuinte estabelecido no município, e que não comprove estar regularmente inscrito do cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza;

II - as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que contratarem serviços previstos na lista de serviços anexa, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidos em outros municípios, cuja prestação seja executada dentro dos limites territorial deste Município respeitando a regra prevista no art.30  incisos I a XXIII desta lei, no caso do prestador não comprovar o recolhimento do tributo devido a esta municipalidade;

III - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços  do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Alterado pela Lei Complementar nº102, de 10 de novembro de 2021)

V - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do art.30  desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº099, de 02 de março de 2021)

§1° - Para os fins dispostos no inciso I deste artigo, considera-se falta de comprovação regular no cadastro municipal:

I - a falta de emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Fazenda Municipal;

II - deixar de apresentar inscrição municipal ou prova de registro no Cadastro Municipal.

 

           § 2° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Alterado pela Lei Complementar nº099, de 02 de março de 2021)

            §3º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço, nos termos previstos em regulamento municipal.

§4° - Não observada a regra prescrita no parágrafo anterior, aplicar-se as disposições do inciso II do caput deste artigo.

 

 

Art.34 - Considera-se domicílio tributário do contribuinte o território do Município.

 

 

Art.35 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se:

I - Empresa: toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

II - Profissional autônomo: toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;

III - Sociedade de Profissionais: sociedade civil de trabalho profissional, organizada para a prestação de serviços especializados, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;

IV - Trabalhador avulso: aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;

V - Trabalho pessoal: aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; 

VI - Estabelecimento prestador: local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário.

 

 

SEÇÃO II

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art.36 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Alterado pela Lei Complementar nº 60, de 19.12.2017)

§1° - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal o imposto será fixo, conforme tabela constante do anexo I.

           §2º - Quando os serviços prestados em caráter pessoal forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto, na forma do parágrafo anterior, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

           §3º - O imposto sobre serviços não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta lei.

§ 4º A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, será composta de acordo com os incisos abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº116, de 08 de setembro de 2022)

I - a base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista municipal de serviços, será composta pelo preço dos respectivos serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;

II - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, apenas admitida a dedução dos valores repassados às bandeiras, relativamente aos serviços de administração de cartões de crédito e débito;

III - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem.

§ 5º São solidariamente obrigadas ao recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, as pessoas jurídicas elencadas nos incisos I a III do § 8º do art. 30 desta Lei.

 

Art. 37 - O Imposto será cobrado de acordo com as alíquotas constantes do anexo II.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 19.12.2017)

Parágrafo único. A alíquota será aplicada sobre o valor da UFPM (Unidade Fiscal Padrão Municipal) que corresponde a 01(uma) UFIR.

 

Art.38 - Para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.

 

           Art.39 - Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.

           Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.

 

           Art.40 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada.

 

 

           Art.41 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros.   (Alterado pela Lei Complementar nº 60, de 19.12.2017)

           §1º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.04 da lista constante do anexo II, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§2º - Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

 

           §3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos aos descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados, por instrumento escrito.

 

 

Art.42 - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

 

Art.43 - Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço sempre que, fundamentalmente:

 

I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

 

 

           Art.44 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal, designada especialmente para cada caso pelo Executivo Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos por contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração.

 

 

Art.45 - As alíquotas do Imposto são as fixadas na tabela do Anexo I e II a este código.

 

 

 

SEÇÃO III

LANÇAMENTO

 

 

Art.46 - O Imposto será lançado:

I - uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;

II - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.

 

 

Art.47 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:

I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação de serviços.

 

§1º - Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, sendo:

a) Livro diário;

b) Livro caixa;

c) Notas fiscais ou cupons de máquina registradora, no caso de serviços prestados a pessoa física.

 

           §2º - Os livros e documentos fiscais são de exibição obrigatória à fiscalização, terão termo de abertura e encerramento, suas folhas numeradas e rubricadas pela autoridade quando de sua autenticação.

 §3º - As notas fiscais serão numeradas a partir de 001 impressas em duas vias no mínimo, a primeira para o usuário e a outra presa no talão à disposição do fisco.

           §4º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o poder executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, completamente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.

           §5º - Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública, para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito à revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.

           §6º - Após o prazo referido no parágrafo anterior, sem que a Prefeitura haja glosado a declaração do contribuinte e/ou efetuado lançamentos adicionais, a referida declaração será dada como certa e o lançamento considerar-se-á homologado por presunção.

           §7º - Em caso de solicitação dos livros e documentos fiscais por parte da fiscalização, os mesmos deverão ser entregues na Divisão Municipal de Fazenda e Planejamento, mediante recibo de entrega, no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas).

 

Art. 47 A - A Fica instituída a declaração mensal de informações para as pessoas jurídicas e demais inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), tomadores dos serviços que constituem objeto desta Lei, nos termos do art. 197, VII, do CTN. (Alterado pela Lei Complementar nº116, de 08 de setembro de 2022)

Parágrafo único. A declaração prevista no caput será regulamentada por ato infralegal, devendo prever dados relativos ao preço do serviço tomado e demais elementos do fato gerador do ISS.

 

Art. 47 B - O município de Santa Cruz de Minas reconhece e atribui competência para a instituição de obrigações acessórias para os subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista constante do Anexo II ao Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) instituído pela Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, ressalvada as previstas na presente lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº116, de 08 de setembro de 2022)

 

Parágrafo único. As obrigações instituídas pelo CGOA serão devidamente observadas pelos agentes fiscais e pelos contribuintes dos tributos de que trata o caput deste artigo.

 

Art.48 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuinte de rudimentar organização.

 

 

Art.49 - A autoridade administrativa poderá, por ato administrativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa:

 

I - quando se tratar de atividades exercidas em caráter temporário;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente.

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

V - quando o contribuinte reiteradamente violar o dispositivo na legislação tributária.

 

 

Art.50 - O valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração:

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o local onde se estabelece o contribuinte.

 

 

           Art.51 - A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

 

Art.52 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais da emissão de documentos.

 

 

           Art.53 - No caso de arbitramento do preço dos serviços a Administração levará em consideração, sempre que possível, o movimento econômico do sujeito passivo no exercício anterior e/ou preços correntes no mercado.

           Parágrafo único. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou o período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividade, quando não prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.

 

 

           Art.54 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

 

 

Art.55 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício da atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

 

           Art.56 - Corrido o prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação.

 

 

 

SEÇÃO IV

ARRECADAÇÃO

 

 

 

           Art.57 - As pessoas que prestarem quaisquer dos serviços previstos na lista de Atividades deste Código Tributário Municipal ficam obrigadas, independentemente de aviso ou notificação, a calcular e recolher o Imposto devido de cada mês até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

           §1º - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal ou por sociedade de profissionais liberais, os contribuintes recolherão o tributo:

a) No primeiro ano, até o último dia do mês seguinte ao do início de sua atividade.

b) Nos anos subsequentes, até o último dia útil do mês de março do exercício correspondente.

 

           §2º - Tratando-se de lançamento de ofício há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento.

 

§ 3º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a presente lei será pago no prazo previsto no caput, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº116, de 08 de setembro de 2022)

 

Art.58 - No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

 

I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício o período;

II - Findo o exercício ou o período de estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços efetivamente prestados pelo contribuinte e o montante do Imposto, respondendo o contribuinte pela diferença verificada ou tendo direito a restituição o imposto pago a mais.

III - Qualquer diferença verificada entre o montante e o Imposto recolhido por estimativa efetivamente devido será:

a) Recolhida dentro de prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido.

b) Restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

 

 

           Art.59 - A empresa contratante de serviços de terceiros fica obrigada a reter, nos casos previstos nos itens I e II do art.33 deste Código, no ato do pagamento, a importância correspondente ao valor do Imposto devido na operação.

           §1º - Dessa retenção, a empresa dará ao prestador do serviço, obrigatoriamente declaração formal contendo os dados de identificação, seus e do prestador, descrição e preços dos serviços e ainda o valor do Imposto recolhido.

           §2º - A declaração referida no §1º terá para o prestador de serviços, valor do comprovante de pagamento do Imposto retido, não se eximindo, porém, em razão disto, das penalidades a que estiver sujeito pelo descumprimento das obrigações acessórias.

           §3º - As importâncias retidas durante o mês serão recolhidas à Fazenda Municipal até o dia 10 (dez) do mês seguinte englobadamente, em uma única guia, acompanhado de relação contendo os nomes e domicílios dos prestadores, descrição e preços dos serviços, bem como do valor do Imposto retido de cada um, sob pena de sujeitar ao retentor às penalidades da Lei.

           §4º - As disposições deste artigo se aplicam de igual modo e, no que couberem, às retenções feitas pelo proprietário de bens imóveis, donos de obras e empreiteiros, quanto aos serviços previstos nos itens 31 e 32 da Lista de Serviços.

           §5º - Prestado o serviço, o Imposto será recolhido na forma do item II do art.47, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da referida prestação do serviço.

 

 

 

SEÇÃO V

ISENÇÕES

 

 

Art.60 - Ficam isentos do pagamento de imposto os serviços:

 

a) Prestados por lavadeiras, doceiras e engraxates;

b) Prestados por associações culturais sem fins lucrativos;

c) De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da Comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou similar.

 

 

 

SEÇÃO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

 

Art.61 - As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento), da base de cálculo referida no §1º do art.36, nos casos de:

a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas, ou anotação das alterações ocorridas.

b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento.

c) falta de livros;

d) falta de escrituração do Imposto devido;

e) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

f) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;

g) falta de declaração de dados;

h) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;

i) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;

j) recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;

k) retirada de estabelecimento ou de domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em Lei;

l) sonegação de documentos para apuração de preço dos serviços;

m) embaraço ou impedimento à fiscalização.

 

II - Multa de importância igual a 70% (setenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado de fraude;

III - Multa da importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;

IV - Multa de importância igual a 80% (oitenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto retido na fonte;

V - Multa de:     (Incluído pela Lei Complementar nº 60, de 19.12.2017)

a) 200 UFPM pela falta da declaração das informações, total ou parcialmente, na forma do § 2º do art. 47-B, necessárias para apuração e recolhimento do tributo devido; (Redação dada pela Lei Complementar nº116, de 08 de setembro de 2022)

b) 200 UPFM pela não entrega da declaração mensal de que trata o art. 47-A, total ou parcialmente, no prazo definido em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº116, de 08 de setembro de 2022)

c) 200 UFPM pela falta de entrega da DIF, por parte dos tomadores de serviços, até o décimo quinto dia do mês subsequente a prestação dos serviços das Administradoras de Fundos, de Consórcio, de Carteira de Clientes e de Cheques Pós-Datados      ;
d) 200 UFPM pela falta da entrega da DIF até o décimo quinto dia do mês subsequente a prestação de serviços das empresas de arrendamento mercantil;
e) 200 UFPM pela falta da entrega da DIF, por parte dos tomadores de serviços, até o décimo quinto dia do mês subsequente a prestação de serviços prestados pelas arrendadoras mercantis;
f) 200 UFPM pela falta de entrega da DIF até o décimo quinto dia do mês subsequente a prestação dos serviços dos Intermediários e Fornecedores de Bens nos Contratos de Leasing;
g) 200 UFPM pela falta de entrega da DIF até o décimo quinto dia do mês subsequente a prestação dos serviços das Empresas de Planos de Saúde;
h) 200 UFPM pela falta de entrega da DIF até o décimo quinto dia do mês subsequente a prestação dos serviços prestados pelos Cooperados e demais Prestadores de Serviços Médico - Hospitalares e Laboratoriais.

 

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

 

Art.62 - O Imposto sobre transmissão "intervivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI), tem como fato gerador:

 

I - A transmissão "intervivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

II - São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes.

 

 

Art.63 - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - dação em pagamento;

III - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

IV - permuta;

V - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

VI - a instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis;

VII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção do condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;

VIII - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

IX - quaisquer outros atos e contratos, translativos de propriedade de bens imóveis, a título oneroso, sujeitos à transcrição na forma da lei. 

 

 

           Art.64 - O imposto é devido quando o imóvel for transmitido, ou sobre eles versarem os direitos transmitidos ou cedidos, estejam situados no território do Município de Santa Cruz de Minas, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.

 

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art.65 - O Imposto não incide sobre:

 

I - a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, sem realização de capital.

II - a transmissão de bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoas jurídicas;

III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no §6º deste artigo.

IV - a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação;

V - sentença declaratória de usucapião.

           

           §1º - O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou cessão de direitos à sua aquisição.

           §2º - Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos subsequentes à sua aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

           §3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no artigo anterior, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

           §4º - Quando a atividade preponderante referida no parágrafo primeiro deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto no parágrafo segundo ou no parágrafo terceiro.

           §5º - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos parágrafos segundo e terceiro, tornar-se-á devido o Imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direito, de acordo com os índices inflacionários do período.

 

§6º - Para efeitos do disposto neste artigo as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação ou seu resultado;

II - Aplicarem integralmente, no Município de Santa Cruz de Minas, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.

 

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

 

           Art.66 - Fica isenta do Imposto a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal ou estadual, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação de entidade ou órgãos criados pelo Poder Público.

 

 

SEÇÃO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

 

Art.67 - As alíquotas do Imposto são:

I - nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH):

a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante.

II - nas transmissões e cessões a título oneroso 2% (dois por cento).

 

 

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

 

           Art.68 - A base de cálculo do Imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou cessão dos direitos a ele relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte ou o preço pago, se este for maior.

           §1º- Não concordando com o valor estimado poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação em que fundamente a sua discordância.

           §2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias findo o qual, sem o pagamento do Imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação.

 

 

Art.69 - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo é:

 

I - Na arrematação ou leilão, o preço pago;

II - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;

III - Na dação em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para resolver o débito;

IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

V - Na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;

VI - Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;

VII - Em qualquer outra transmissão onerosa ou cessão do imóvel, ou de direito real, não especificados nos incisos anteriores, o valor venal do bem.

 

 

SEÇÃO VI

DOS CONTRIBUINTES

 

Art.70 - O contribuinte do Imposto é:

I -  o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II - na permuta, cada um dos permutantes.

 

           Parágrafo único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com o recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia das justiça, em razão de seu ofício, conforme o caso.

 

 

SEÇÃO VII

DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

 

Art.71 - O pagamento do Imposto far-se-á na sede do Município de Santa Cruz de Minas ou nos estabelecimentos bancários credenciados.

 

 

           Art.72 - Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno e da construção, benfeitorias, tipo de construção e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.

           §1º - A emissão da guia de que trata este artigo será feita, também, pelo oficial do Registro de Imóveis antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o Imposto tenha sido pago sem a anuência da Divisão Municipal da Fazenda e Planejamento do Município de Santa Cruz de Minas, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.

§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.

 

 

           Art.73 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), será recolhido através de guia de arrecadação municipal, em 03 (três) vias, após ser visada pelo Serviço da Fazenda da Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Minas.

           Parágrafo único. Somente terá validade jurídica o recolhimento do Imposto de que trata este artigo, quando oriundo da avaliação prévia feita pela Comissão de Avaliação da Divisão de Fazenda e Planejamento, no modelo - Guia de Informação - I.T.B.I. "Intervivos".

 

 

SEÇÃO VIII

DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

 

Art.74 - O pagamento do Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis (ITBI), por ato entrevivos, a título oneroso, realizar-se-á:

 

I - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;

II - na transmissão ou cessão, por documento em causa própria mediante a apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 60 (sessenta) dais de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro competente;

III - na transmissão ou cessão por meio de procuração pública em causa própria, antes de lavrado o próprio documento;

IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias, transitada em julgado;

V - na arrematação, adjudicação e remissão, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;

VI - na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para o cálculo do Imposto e no qual serão anotados os dados na guia de arrecadação;

VII - nas trocas ou reposição em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação dos despachos que as autorizar;

VIII - Na aquisição por escritura lavrada fora do Município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo no momento de qualquer anotação, inscrição, ou transcrição feita no Município e referente aos citados documentos.

 

 

Art.75 - Os Impostos recolhidos fora dos prazos fixados no artigo anterior, terão seus valores monetariamente corrigidos.

 

 

 

SEÇÃO IX

DA RESTITUIÇÃO

 

 

Art.76 - O Imposto será devolvido, no todo ou em parte, quando:

I - não se completar o ato ou contrato sobre o qual houver sido pago, depois de requerido, por quem de direito, com provas bastantes e suficientes;

II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido paga;

III - for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;

IV - houver sido recolhido a maior.

 

§1º - Instituirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.

            §2º - Para fins de restituição, a importância devidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados para correção de débitos fiscais do Governo Federal.

 

SEÇÃO X

DA FISCALIZAÇÃO

 

            Art.77 - O escrivão, o tabelião, oficial de notas, de registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos e qualquer outro serventuário da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do Imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

 

 

            Art.78 - Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, pela Fazenda Municipal, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

 

SEÇÃO XI

DAS PENALIDADES

 

 

            Art.79 - Na aquisição, por ato entrevivos, a título oneroso, o contribuinte que não pagar nos prazos estabelecidos no art.74 deste Código, fica sujeito a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto.

Parágrafo único. Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 50% (cinquenta por cento) do valor ajuizado.

 

 

            Art.80 - A inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do Imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido.

            Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio ou na declaração e seja conveniente auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada.

 

 

Art.81 - As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo da instauração de processo criminal ou administrativo cabível.

            Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais ou regulamentares relativos ao Imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificadas para o recolhimento da multa pecuniária.

 

 

            Art.82 - No caso de reclamação de exigência do Imposto ou de aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o Executivo Municipal, após parecer da Assessoria Jurídica do Município.

 

 

TÍTULO II

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

 

            Art.83 - A hipótese de incidência da Taxa de Serviços Públicos é o exercício regular do poder de polícia do Município e a utilização efetiva e potencial de serviços públicos e divisíveis, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária.

 

 

            Art.84 - Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina, da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, às construções, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.

 

 

Art.85 - Consideram-se utilizados pelo contribuinte os serviços públicos:

I - Efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

II - Potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

 

            Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionárias ou através de terceiros contratantes.

 

 

            Art.86 - As taxas cobradas pelo Município serão calculadas com base na UFPM (Unidade Fiscal Padrão Municipal), de acordo com o Anexo III integrante desta Lei.

 

 

            Art.87 - Integram o Sistema Tributário Municipal de Santa Cruz de Minas as seguintes taxas pela Prestação de Serviços:

           

            TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

 

a) Taxa de expediente e emolumentos (para toda guia emitida);

b) Taxa de Limpeza Pública (anual);

c) Taxa de Iluminação Pública (anual);

d) Taxa de ligação à rede de abastecimento d'água;

e) Taxa de ligação à rede de esgotos;

f) Taxa de serviços diversos;

g) Taxa de retirada de entulhos (por caminhão);

h) Taxa de manutenção da rede d'água (anual);

i) Taxa de manutenção da rede de esgotos (anual);

j) Taxa de demolição de construções;

k) Taxa de serviço telefônico (ramais ligados às centrais telefônicas municipais) (anual).

 

TAXAS DE CEMITÉRIO:

a) Taxa de guia de enterramento;

b) Taxa de translação de ossos;

c) Taxa de conservação de jazigo;

d) Taxa de autorização de obras;

e) Taxa de sepultura temporária (gaveta).

 

§1º - Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação pública nas vias e logradouros públicos.

            §2º - Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos que consistem em varrição, lavagem, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação, desinfecção de locais insalubres.

            §3º - Incluem-se também nos serviços de limpeza pública a coleta de lixo domiciliar, entendido aquele gerado diariamente pela residência, não estando incluída na taxa de limpeza pública a remoção de entulhos, que será cobrado separadamente, de acordo com o volume do entulho.

 

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

 

            Art.88 - Contribuinte da Taxa é o Proprietário, o titular do domicílio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel, situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no art.85 desta Lei.

 

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

 

Art.89 - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:

 

I - Em relação aos serviços de iluminação pública, somente para os terrenos não edificados;

II - Para os imóveis edificados a cobrança da taxa de iluminação pública será efetuada pela Empresa concessionária de serviços de eletricidade, conforme definido em Convênio autorizado por lei;

III - A taxa de limpeza pública será cobrada um valor fixo para cada imóvel.

                                  

 

Art.90 - Para efeito de incidência das taxas consideram-se como estabelecimentos distintos:

I - Os que, embora no mesmo local e com idênticos ramos de atividades ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

 

Art.91 - A Prefeitura notificará o contribuinte do lançamento das Taxas de Serviços Públicos por quaisquer dos meios permitidos pela Legislação.

 

            Art.92 - As taxas de limpeza pública, manutenção de rede d’água e manutenção da rede de esgotos, bem como contribuição de iluminação pública de imóveis não edificados, serão lançadas e arrecadadas no mesmo documento do IPTU, com o mesmo prazo de vencimento.    (Redação dada pela Lei Complementar nº71, de 16.01.2019)

 

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

 

            Art.93 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem com de respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretenda realizar e fazer funcionar estabelecimentos comerciais e industriais, prestadores de serviços, ocupação de vias e logradouros públicos  com móveis e utensílios, exercer qualquer atividade ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.

 

§1º - Estão sujeitos à prévia licença:

a) A localização e/ou funcionamento de estabelecimento;

b) A veiculação de publicidade em geral;

c) A execução de obras, arruamentos, loteamentos e desmembramentos

d) O abate de animais;

e) A ocupação de áreas em terrenos ou vias de logradouros públicos.

f) Concessão de Habite-se. (Inserido pela Lei Complementar nº 80, de 09.10.2019)

 

§2º - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.

            §3º - Em relação à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento, e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento.

            §4º - Haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

§5º - Em relação à execução de obras, arruamento, loteamentos e desmembramentos, não havendo disposição em contrário, em legislação específica:

a) A licença será cancelada se a execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;

b) A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.

 

§6º - Em relação ao abate de animais a Taxa será devida quando o abate for realizado no Matadouro Municipal.

I - No caso de abate realizado fora do Matadouro Municipal, o produto oriundo do abate será apreendido, inspecionado pela vigilância sanitária e doado às instituições de caridade, se apresentarem em condições de consumo.

 

            §7º - As licenças relativas às alíneas “a” e “b” do § 1º serão válidas para o exercício em que forem concedidas, as relativas à alínea “e” pelo período solicitado, a relativa à alínea “c” pelo prazo do alvará e a relativa à alínea “d” para o número de animais que for solicitado.

 

(§8º ao §16 - Inseridos pela Lei Complementar nº 80, de 09.10.2019)

§8º - Quando da solicitação da licença para execução de obras, os responsáveis pelas mesmas, pessoas físicas ou jurídicas, deverá, em seu requerimento:

I - Informar dados pessoais, endereço da obra e informações relativas ao tipo da construção; e,

II - Apresentar, se for o caso, os contratos firmados de empreitada.

 

            §9º - Durante a execução da obra, ficam os responsáveis pela mesma, pessoa física ou jurídica, obrigados a apresentarem ao final de cada mês, mapa de execução da obra no período, desmembrando os pagamentos efetuados em mão de obra, subempreitadas e materiais aplicados e os respectivos valores recolhidos sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

            §10 - O mapa de execução da obra de que trata o parágrafo anterior seguirá padrão a ser estabelecido pelo Executivo, o qual deverá conter, em relação a mão de obra, a identificação da qualificação profissional, os profissionais autônomos inscritos no município e os respectivos valores retidos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

            §11 - Ao final da obra o proprietário deverá apresentar mapa conclusivo, nos termos estabelecidos pelo Executivo, contendo todas as informações relativas aos pagamentos efetuados, compra de materiais, totais de pagamentos efetuados às empreiteiras e de mão de obra, incluindo o total retido e recolhido do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

            §12 - Após a conclusão da obra de construção ou demolição, observado os prazos constantes da licença para execução de obra, o interessado deverá solicitar junto ao setor Tributário a concessão do habite-se.

            §13 - Para início do processo de fiscalização, o interessado deverá comprovar o recolhimento dos tributos devidos, em especial taxa de licença e imposto sobre serviços, ou sua desobrigação.

            §14 - Vistoriada a obra e estando em conformidade com as normas legais aplicáveis, o imóvel será lançado no cadastro imobiliário do município, e a licença de habite-se concedida.

            §15 - Não comparecendo o interessado na forma do § 8º deste artigo, o lançamento da obra no cadastro imobiliário do município se dará de ofício.

            §16 - Na hipótese do parágrafo anterior, o imóvel será inserido no cadastro imobiliário do município, bem como lançados os tributos devidos.

           

 

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

 

Art.94 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo anterior.

 

 

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

 

            Art.95 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada no Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação, de acordo com a Tabela do Anexo IV desta Lei.

            Parágrafo único. Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

 

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

 

Art.96 - A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

            §1º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:

a) Alteração da razão social ou do ramo de atividade.

b) Alterações físicas do estabelecimento.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÕES E ISENÇÕES

 

 

            Art.97 - A arrecadação das taxas pelo exercício do poder de polícia deverão ser pagas no ato da concessão das respectivas licenças, após a emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Parágrafo único. A taxa de licença para localização e funcionamento vencerá no último dia útil do mês de março de cada exercício.

 

 

            Art.98 - O direito de gozo das isenções de que trata este Código Tributário Municipal ou legislações esparsas será reconhecido anualmente, mediante requerimento do interessado até o dia 15 de dezembro de cada exercício financeiro.    (Redação pela Lei Complementar nº 80, de 09.10.2019)

            §1º - Recebido o requerimento, será instaurado processo administrativo para averiguar e comprovar o direito à isenção pleiteada, o qual será encaminhado ao agente fiscal para emissão de parecer técnico, e, posteriormente, para decisão do Secretário de Fazenda e Planejamento. 

            §2º - Quando não cumpridas as exigências determinadas na Lei de Isenção, condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, não concederá o benefício pleiteado.

            § 3º - O processo de que trata o parágrafo anterior deverá ser concluído até o dia 30 de dezembro de cada ano, para reconhecimento da isenção ou cobrança do tributo respectivo no exercício financeiro seguinte.

 

 

Art.99 - São isentos do pagamento de taxas de licença:

 

a) Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação sem auxílio de empregado, residentes no Município de Santa Cruz de Minas;

b) As construções de passeios e muros;

c) As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local das obras;

d) As associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos e escolas, sem fins lucrativos;

e) Os dizeres indicativos relativos a:

1. Hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais de obras, quando nos locais destas;

2. Propaganda eleitoral, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública, exposição, feira e amostras e quermesses, sem fins lucrativos.

 

 

SEÇÃO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

Art.100 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;

II - Multa de 40% (quarenta por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à taxa sem a respectiva licença;

III - Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

IV - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

V - A inobservância de qualquer obrigação assessória prevista no art.93 desta lei Complementar ensejará a aplicação de multa de 80 UFPM. 

(Inserido pela Lei Complementar nº 80, de 09.10.2019)

 

 

 

                                                                    TITULO II-A  (Inserido pela Lei Complementar nº 80, de 09.10.2019)

                                                                     CAPÍTULO I  (Inserido pela Lei Complementar nº 80, de 09.10.2019)

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA  

 

Art.100-A - A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência a realização de obras públicas.

            Parágrafo único. As obras públicas que justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em obras constantes da lei orçamentária anual e das obras executadas mediante convênio com o Estado ou a União.

 

                                                                      CAPÍTULO II  (Inserido pela Lei Complementar nº 80, de 09.10.2019)

DO FATO GERADOR

 

            Art.100-B - Ocorre o fato gerador da Contribuição de Melhoria quando da execução de qualquer obra resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso, tais como:

I - aberturas, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;

II - construção ou ampliação do sistema de trânsito, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

III - construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral, canais, retificação e regularização de cursos d'água e extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

            §1º - Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, desapropriação, e juros de financiamentos e demais encargos.

            §2º - Os elementos referidos no parágrafo anterior serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo elaborado pela municipalidade.

 

 

 Art.100-C - São requisitos para instituição da contribuição de melhoria:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

 

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

 

§1º - É lícito ao contribuinte impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação dos mesmos.

            §2º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio proporcional ao custo da obra a que se refere o inciso III, do artigo anterior, entre os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título, dos imóveis situados na zona beneficiada.

 

 

                                                                    CAPÍTULO III  (Inserido pela Lei Complementar nº 80, de 09.10.2019)

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

 

Art.100-D - A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário ou possuidor do imóvel ao tempo de seu lançamento, situado na área beneficiada direta ou indiretamente pela obra.

§1º - Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.

§2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.

 

Art.100-E - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição os adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio ou posse do imóvel.

 

 

                                                                         CAPÍTULO IV  (Inserido pela Lei Complementar nº 80, de 09.10.2019)

DO LANÇAMENTO

 

            Art.100-F - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado os elementos de que trata o art. 100-C.

§1º - Do lançamento da Contribuição de Melhoria será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto:

I - o montante do tributo;

II - forma e prazo de pagamento;

III - elementos que integram o cálculo do montante;

IV - prazo concedido para reclamação.

            §2º - Compete ao Setor Tributário lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição responsável pela execução da obra ou melhoramento.

 

Art.100-G - A impugnação referida no § 1° do art. 157, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela manterá ou anulará os valores lançados.

§1º - Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.

§2º - A anulação do lançamento dos termos deste artigo não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.

 

            Art.100-H - No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento da contribuição, mediante petição do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos for os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.

 

Art.100-I - A Contribuição de Melhoria constitui ônus real acompanhando o imóvel ainda após a sua transmissão.

 

 

                                                                           CAPITULO V  (Inserido pela Lei Complementar nº 80, de 09.10.2019)

DO PAGAMENTO

 

Art.100-J - O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.

 

§1º - O contribuinte será notificado do lançamento por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;

II - pelo correio, com aviso de recebimento;

III - pela imprensa oficial do Município;

IV - por edital afixado na Prefeitura Municipal.

 

§2º - A notificação de que trata o inciso IV somente será efetivada quando esgotadas as tentativas previstas nos incisos I a III deste artigo.

 

                                                                            CAPÍTULO VI  (Inserido pela Lei Complementar nº 80, de 09.10.2019)

DOS LITÍGIOS

 

            Art.100-K - As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o art. 100-C, serão dirigidas ao titular do Departamento responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.

 

Art.100-L. As decisões proferidas na forma do artigo anterior serão definitivas e irrecorríveis, delas se dando conhecimento ao Setor Tributário competente, para as providências cabíveis.

            Parágrafo único. As reclamações contra lançamentos referentes à contribuição de melhoria formarão processo comum e serão interpostas e julgadas de acordo com as normas estabelecidas no Título IV desta Lei.

 

                                                                              CAPÍTULO VII  (Inserido pela Lei Complementar nº 80, de 09.10.2019)

DAS ISENÇÕES

 

Art.100-M. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os imóveis integrantes do patrimônio:

I - da Administração direta e indireta da União, do Estado e do Município;

II - das entidades de assistência social, educacional e cultura, reconhecidas como de utilidade pública no âmbito municipal;

III - das associações comunitárias de bairros ou regiões, desde que declaradas de utilidade pública municipal.

 

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos II e III deste artigo dependerão de requerimento dos interessados e da observância dos seguintes pressupostos:

I - constituição legal;

II - utilização do imóvel para os fins estatutários, se for o caso;

III - funcionamento regular;

IV - cumprimento das obrigações estatutárias, se for o caso;

V - prova de propriedade do imóvel.

 

 

TÍTULO III

REGIME DAS MICROEMPRESAS

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

SUJEITO PASSIVO

 

 

Art.101 - À microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativos e tributário.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido não inclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às Microempresas.

 

            Art.102 - Considerando-se Microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual, igual ou inferior ao valor de 6.000 (seis mil UFPM), apurada com base no valor desses títulos no mês de janeiro do ano base.

 

 

SEÇÃO II

ENQUADRAMENTO

 

 

Art.103 - Para efeito da apuração da receita bruta, será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano base.

 

            Art.104 - No primeiro ano de atividade, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês em que ocorrer o primeiro faturamento da constituição da empresa até 31 de dezembro do ano em curso.

 

 

SEÇÃO III

LANÇAMENTO

 

 

Art.105 - Para a apuração da receita ISSQN, fica estabelecido como receita bruta da Empresa, aquela em que se apura dentro da Legislação do ISSQN.

 

Art.106 - Fica computado como receita bruta do ISSQN as firmas prestadoras de serviços do Município de Santa Cruz de Minas.

 

Art.107 - Se a empresa mantiver atividades paralelas (comércio/ISSQN) a receita considerada será a aplicação do ISSQN.

Parágrafo único. Não se aplica o presente artigo para empresas que mantêm única e exclusivamente o ramo e atividade comercial.

 

 

SEÇÃO IV

ISENÇÕES

 

 

Art.108 - Não se inclui neste regime a empresa:

 

I - Constituída sob forma de sociedade por ações;

II - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - Que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais, efetuados antes da vigência deste código;

IV - Cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no art.102;

 

V - Que realize operações relativas a:

a) Importação de produtos estrangeiros;

b) Compra e venda, loteamentos, incorporação, locação e administração de imóveis;

c) Armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) Câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e) Publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.

 

VI - Que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que possam assemelhar.

 

Parágrafo único. Os dispostos nos itens III e IV deste artigo, não se aplica à participação de Microempresa em empreendimentos de caráter associativista e assemelhados.

 

 

SEÇÃO V

DA DISPENSA DE OBRIGAÇÕES BUROCRÁTICAS

 

 

Art.109 - Não se aplicam à Microempresas as exigências e obrigações de natureza administrativa decorrentes da legislação municipal, ressalvadas as estabelecidas neste Código.

 

 

SEÇÃO VI

DO CADASTRAMENTO DA MICROEMPRESA

 

 

            Art.110 - O cadastramento fiscal da Microempresa no órgão fazendário municipal, será feito de ofício, mediante intercomunicação com o órgão competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas para que possa usufruir de seus benefícios.

 

 

            Art.111 - A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados neste código, para o seu enquadramento como Microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário em que foi feito o cadastro, para cancelamento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência.

            Parágrafo único. A perda da condição de Microempresa em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 02 (dois) anos consecutivos ou 03 (três) anos alternados, ficando, entretanto, suspensa de imediato a isenção tributária prevista no art.115, item I, deste regime.

 

 

Art.112 - Os requerimentos e comunicações previstas nesta seção, poderão ser feitos por via postal com aviso de recepção (AR).

 

 

Art.113 - A comunicação do organismo responsável pelo registro da Microempresa ao órgão fazendário municipal, será realizada mediante declaração da qual constará:

I - O nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;

II - Indicação do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade.

 

 

            Art.114 - À declaração prevista no artigo anterior, o órgão de registro anexará a cópia da declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta não excedeu, no ano anterior, o limite de 6.000 (seis mil) UFPM de janeiro do ano base e de que a empresa não se enquadre em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art.117.

 

 

SEÇÃO VII

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

 

Art.115 - O regime do Imposto tributário aplicável à Microempresa obedecerá às seguintes normas:

I - Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

 

II - Dispensa:

a) De escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e dos livros fiscais exigidos pelo Município;

b) Da condição de responsável pela retenção do Imposto sobre Serviços de Terceiros;

c) De fiscalização no estabelecimento, salvo em sistema especial por determinação do titular da fiscalização.

 

III - Obrigatoriamente de emissão de Nota Fiscal de serviços, com opção pela Nota fiscal simplificada, aprovada em regulamentos e cuja Segunda via ficará arquivada no estabelecimento, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício ao da sua emissão;

IV - Redução de 50% (cinquenta por cento) na aplicação das multas formais.

 

 

            Art.116 - A Microempresa que deixar de preencher as condições para o seu enquadramento neste Regime, ficará sujeita ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite fixado no art.115, bem como os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento, naquele ano base.

 

            §1º - Ocorrendo o desenquadramento da Microempresa, com cancelamento do seu registro especial, a obrigação de manter escrituração dos livros fiscais, exigidos pelo Município ocorrerá no mês subsequente ao cancelamento do seu registro como Microempresa, ficando qualquer apuração de Imposto a recolher, sujeita ao exame da documentação, arquivada no forma do inciso III, do art.124 deste Regime.

§2º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sobre o excesso da receita bruta, será recolhido à vista sem acréscimos.

 

 

SEÇÃO VIII

PENALIDADES

 

            Art.117 - A pessoa jurídica ou a empresa individual que, sem a observância dos requisitos deste Código, registre-se ou mantenha-se registrada como Microempresa, estará sujeita às seguintes consequências e penalidades:

I - Cancelamento de ofício do seu registro como Microempresa;

II - Pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Taxas isentas, acrescidas de juros moratórios e atualização monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento;

III - Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) de valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente nos casos de falsidade das declarações ou informações, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

 

 

LIVRO SEGUNDO

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO SUJEITO PASSIVO

 

 

Art.118 - O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:

I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direto com a situação que constitui o respectivo fato gerador;

II - Responsável:  quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código.

 

 

Art.119 - São pessoalmente responsáveis:

I - O adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existente à data do título de transferência, salvo quando conste deste, prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à data de abertura da sucessão;

III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes até a data de partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

 

 

            Art.120 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade não seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sobre a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.

 

 

            Art.121 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributados;

II - Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

 

            Art.122 - Nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pela qual forem responsáveis:

I -  Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;

V - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;

VI - Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

 

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratório.

 

 

            Art.123 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados e com excesso de poder ou infração da Lei, contrato social ou estatutos:

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

II - Os mandatários, os prepostos e empregados;

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado e público.

 

 

            Art.124 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa e quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completas ou esclarecidas.

§1º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste código.

            §2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 30 (trinta) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

 

 

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I 

LANÇAMENTO

                           

 

Art.125 - O lançamento do tributo independe:

I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

 

Art.126 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na do seu familiar, representante ou preposto.

 

 

            Art.127 - Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado especialmente neste Código.

 

 

Art.128 - A notificação de lançamento conterá:

 

I - O endereço do imóvel tributado;

II - O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;

III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;

IV - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

V - O prazo para recolhimento;

VI - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.

 

 

Art.129 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou erros de fato.

 

 

SEÇÃO II

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

                           

 

Art.130 - A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.

 

 

            Art.131 - O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judicial.

 

 

            Art.132 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito.

 

 

Art.133 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação tributária principal ou dela consequente.

 

 

            Art.134 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

 

SEÇÃO III

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

Art.135 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, de acordo com este código.

            Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminalmente e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecidos.

 

 

Art.136 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de nulidade.

 

 

Art.137 - É facultado à administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, de acordo com este código.

 

 

Art.138 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento, sofrerão sobre o valor principal as seguintes aplicações:

 

I - O principal será atualizado mediante aplicação do índice oficial de inflação;

II - Sobre o valor principal atualizado serão aplicadas:

 

a) Multas de:

1. 3% (três por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta dias) após o vencimento;

2. 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta dias) e até (sessenta) dias do vencimento;

3. 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.

 

b) Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.

 

 

Art.139 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributos ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido em face da legislação tributária ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante de débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

            §1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feito a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

            §2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.

 

 

Art.140 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição processe através de compensação.

 

 

Art.141 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 148, da data de extinção do crédito tributário;

II - Na hipótese do inciso III do art. 148, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

 

Art.142 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

            Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

 

 

            Art.143 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova de pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.

 

 

Art.144 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, na aplicação de juros não capitalizáveis de 1% (um) por cento ao mês.

 

 

Art.145 - Só haverá restituição de quaisquer importâncias, após decisão definitiva, na esfera administrativa favorável ao contribuinte.

 

 

            Art.146 - Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributáveis com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular.

            Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) a cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

 

            Art.147 - Fica o Executivo autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:

 

I - O litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior ao valor de 25 UFPM;

II - A demora na solução de litígio seja onerosa para o Município.

 

 

Art.148 - É direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, que decai após 05 (cinco) anos contados:

                           

I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;

II - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;

III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

§1º - Executado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.

§2º - Ocorrendo decadência, aplicam-se as normas do art.152 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.

 

 

Art.149 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva.

 

§1º - A prescrição se interrompe:

a) Pela citação pessoal feita ao devedor;

b) Pelo protesto judicial;

c) Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

d) Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

§2º - A prescrição se suspende:

a) Durante o prazo de concessão da moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;

b) Durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;

c) A partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

 

Art.150 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades.

            Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente de vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débito tributário sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.

 

 

            Art.151 - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.

 

 

Art.152 - Extingue o crédito tributário a decisão Administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou separadamente:

 

I -  Declare a irregularidade de sua constituição;

II - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III - Exonere o sujeito passivo de cumprimento da obrigação;

IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

 

§1º - Extinguem o crédito tributário:

a) A decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

b) A decisão judicial transitada em julgado.

 

            §2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previsto no art. 141.

 

 

SEÇÃO IV

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

 

Art.153 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.

 

 

            Art.154 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de requisitos, dependerá do reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente.

            Parágrafo único. Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.

 

 

            Art.155 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho do Executivo, observado o cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições e não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

 

 

SEÇÃO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

            Art.156 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas, para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

 

Art.157 - São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:

 

I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva produzir a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer outros adicionais devidos por lei;

II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

 

 

TÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

CONSULTA

 

 

            Art.158 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.

 

 

            Art.159 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação do fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

 

 

Art.160 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

            Parágrafo único. O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e atualização monetária efetuando o seu pagamento ou prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.

 

 

Art.161 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.

            Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

 

SEÇÃO II

FISCALIZAÇÃO

 

 

Art.162 - à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

 

Art.163 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

 

 

Art.164 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:

 

I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;

II - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas neste Código;

III - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.

 

 

Art.165 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultada à administração o arbitramento dos diversos valores.

 

 

            Art.166 - O exame dos livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais de demais diligências da fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.

 

 

Art.167 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - As empresas de administração de bens;

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - Os inventariantes;

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.

 

 

            Art.168 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

            §1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.

§2º - A divulgação da informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.

 

 

            Art.169 - As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

 

 SEÇÃO III

CERTIDÕES

 

 

Art.170 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, serão fornecidas certidões negativas dos tributos municipais, nos termos do requerido.

 

 

Art.171 - A certidão será fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

 

 

Art.172 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de crédito:

I - Não vencidos;

II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora.

 

 

Art.173 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

 

            Art.174 - O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.

 

 

            Art.175 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que o expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

 

 

SEÇÃO IV

DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

 

            Art.176 - Os Impostos, Taxas, Contribuições, Multas e outras rendas, não arrecadadas dentro do exercício a que se referem, ou nos prazos previstos nesta Lei, constituem a Dívida Ativa Tributária do Município.

 

            §1º - A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício e nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos nesta Lei, para pagamento.

§2º - A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa tributária, enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou pedido de reconsideração.

§3º - Ao contribuinte não poderá ser negada certidão de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado através de caução do seu valor em espécie.

 

 

            Art.177 - As multas por infrações de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como Dívida Ativa Tributária e imediatamente inscritas, assim que se findar o prazo para interposição de recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento.

 

 

            Art.178 - Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscritos imediatamente na Dívida Ativa Tributária, por contribuinte, os débitos, inclusive multas e atualização monetária.

 

 

            Art.179 - A inscrição da Dívida Ativa Tributária será feita em livros especiais, com individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor e, quando possível, seu domicílio ou residência, origem e natureza do débito, a quantia devida, a data e número de inscrição, número do processo administrativo ou de auto de infração quando dele se originar a dívida, e o exercício ou período a que se referir.

 

 

            Art.180 - Mediante despacho do Funcionário de Fazenda, poderá ser inscrito, no correr do exercício mesmo, o débito proveniente de tributos lançadas por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Municipal.

 

 

Art.181 - A inscrição da Dívida Ativa Tributária basear-se-á em relações levantadas pelos órgãos competentes.

 

 

Art.182 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos:

I - Legalmente prescritos;

II - De contribuintes que hajam falecido ou desaparecido sem deixar bens.

 

            Parágrafo único. O cancelamento será determinado “ex-offício” ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte ou ausência do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura.

 

 

Art.183 - A Dívida Ativa Tributária será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

§1º - Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.

§2º - Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.

§3º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma só ação.

 

 

Art.184 - As certidões da Dívida Ativa Tributária, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no art.186, além da indicação do livro e folha de inscrição.

 

 

            Art.185 - O recolhimento do débito considerado Dívida Ativa Tributária, far-se-á à vista de guia, em duas ou mais vias, expedidas e assinadas pelo servidor do órgão que efetuar a cobrança.

§1º - Quando o pagamento for feito com intervenção de serventuário da Justiça, a guia de recolhimento deverá ser visada pelo representante da Prefeitura no feito.

§2º - As guias mencionarão o nome do devedor, o número da inscrição, a inscrição do débito, o exercício ou período, a multa, os juros de mora, a atualização monetária e custas.

 

 

            Art.186 - Salvo os casos autorizados em leis, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa Tributária, ainda que se não tenha realizado a inscrição.

            Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

 

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

 

 

Art.187 - A impugnação terá efeito suspensivo das exigências e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

Parágrafo único. A impugnação do lançamento mencionará:

a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b)  a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; 

e) o objetivo visado.

 

 

           Art.188 - O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura, ou por via postal, registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.

 

 

           Art.189 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multas e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

           §1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.

§2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.

 

 

           Art.190 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.

 

 

SEÇÃO II

TERMO DE INFRAÇÃO

 

 

            Art.191 - As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através da fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.

 

 

Art.192 - O auto de infração será lavrado por autorização administrativa competente e conterá:

I - o local, a data e a hora de lavratura;

II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;

III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e combinada a respectiva penalidade;

V -  a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto.

VI - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização;

VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pôde ou se recusou a assinar.

 

            §1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

§2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.

            §3º - A assinatura do autuado poderá ser posta no auto, simplesmente ou sob protesto, e em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta arguida, sem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.

 

 

            Art.193 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

 

            Art.194 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

 

 

            Art.195 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

 

 

Art.196 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

 

 

SEÇÃO III

TERMO DE APREENSÃO

 

 

           Art.197 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.

           Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

 

           Art.198 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos com indicação do lugar onde foram depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

 

 

           Art.199 - A restituição dos elementos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

 

 

           Art.200 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

 

 

           Art.201 - Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.

 

 

SEÇÃO IV

DEFESA

 

 

           Art.202 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e julgado os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

 

           Art.203 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

 

 

           Art.204 - A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada de todos os elementos que servirem de base.

 

 

           Art.205 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuando ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

 

           Art.206 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o procedimento tributário será arquivado.

 

 

Art.207 - Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.

 

 

SEÇÃO V

DILIGÊNCIAS

 

 

           Art.208 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazos e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único. A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

 

 

           Art.209 - O sujeito passivo poderá participar das diligências pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer, serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

 

 

Art.210 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.

 

 

SEÇÃO VI

PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

 

           Art.211 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.

 

 

Art.212 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:

 

I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento, ou ato administrativo dele decorrente.

II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal.

III - Com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais.

IV - Com a lavratura de auto de infração.

V - Com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

 

 

Art.213 - Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa,  a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.

           Parágrafo único. Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias a sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas.

 

 

           Art.214 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improvedoras a impugnação contra o lançamento passando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

 

SEÇÃO VII

SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

 

Art.215 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior.

I - Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho, quando a ele contrários no todo ou em parte.

II - De ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora do Município, imediatamente no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, desde que a importância em litígio exceda a 250 (duzentos e cinquenta) vezes o valor da UFP (Unidade Fiscal Padrão) do Município de Santa Cruz de Minas.

 

§1º - O recurso terá efeito suspensivo.

§2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

 

 

           Art.216 - A decisão em instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

 

 

Art.217 - A Segunda Instância será representada pelo Prefeito Municipal.

 

 

Art.218 - O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art.219 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

 

 

           Art.220 - Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.

 

 

Art.221 - Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

§1º - Os prazos serão contínuos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogam-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte. 

 

 

           Art.222 - Podem as partes de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório e a convenção porém só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo, a critério das autoridade fazendária.

 

 

           Art.223 - Os cartórios são obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.

 

 

Art.224 - Consideram-se integradas à presente Lei os Anexos I, II, III, IV, V que a acompanham.

 

 

Art.225 - A base de cálculo do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) será a UFPM (Unidade Fiscal Padrão do Município) vigente na data do efetivo pagamento.

 

 

Art. 226 - O Executivo Municipal nomeará comissões para estudos e soluções dos casos omissos neste Código Tributário do Município.

 

 

Art. 227 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as disposições em Leis anteriores que, explícita e implicitamente, contrariem dispositivos deste Código.

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Minas, 22 de dezembro de 1998.

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 



 

Anexo I

Serviço Prestado em Caráter Pessoal 

(Alterado pela Lei Complementar nº099, de 02 de março de 2021)

 

ITEM

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

% SOBRE UPFM

1

Médicos, Dentistas

...

2

Veterinários, economistas, arquitetos, urbanistas, engenheiros.

...

3

Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade.

...

4

Advogados

...

5

Peritos, agrimensores, topógrafos e demais profissionais com cursos técnicos.

...

6

Despachantes

...

7

Demais profissionais autônomos

...

8

Outros profissionais de nível superior

...

9

Outros profissionais de nível médio

...

10

Profissionais com curso profissionalizante ou similar (mecânicos, eletricistas, torneiros mecânicos, pedreiros, borracheiros, soldador, carpinteiro, cabeleireiros, pintor, operador de máquinas e equipamentos, vendedor, etc.).

...

11

Profissionais sem especialização (Jardineiros, costureiras, passadeiras, faxineiras, lavadeiras, diaristas, doceiras, bordadeiras e demais profissionais com atividades assemelhadas).

...

 

Anexo II

Lista de Serviços e Alíquotas

(Alterado pela Lei Complementar nº099, de 02 de março de 2021)

Cód.

LISTA DE SERVIÇOS

%

1

Serviços de informática e congêneres.

-

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

...

1.02

Programação.

...

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

...

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

...

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

...

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

...

1.07

 

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

...

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

...

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

...

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

...

3

 

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, com prestação de serviços

-

 

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

...

3.02

 

 

 

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

...

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

...

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, com serviços de montagem

...

4

Serviços de saúde, assistência médica e congênere.

-

4.01

Medicina e biomedicina.

...

4.02

 

 

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

...

4.03

 

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

...

4.04

Instrumentação cirúrgica.

...

4.05

Acupuntura.

...

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

...

4.07

Serviços farmacêuticos.

...

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

...

4.09

 

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

...

4.10

Nutrição.

...

4.11

Obstetrícia.

...

4.12

Odontologia.

...

4.13

Ortóptica.

...

4.14

Próteses sob encomenda.

...

4.15

Psicanálise.

...

4.16

Psicologia.

...

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

...

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

...

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

...

4.20

 

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos

de qualquer espécie.

...

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

...

4.22

 

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

...

4.23

 

 

 

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

...

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.

-

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

...

5.02

 

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos socorros e congêneres, na área veterinária.

...

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

...

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

...

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

...

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

...

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

...

5.08

 

 

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

...

5.09

Planos de atendimento e assistência médica veterinária.

...

6

 

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

-

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

...

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

...

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

...

6.04

 

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

...

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 

...

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

...

7

 

 

Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

-

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

...

7.02

 

 

 

 

 

 

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

...

7.03

 

 

 

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos

executivos para trabalhos de engenharia.

...

7.04

Demolição.

...

7.05

 

 

 

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

...

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

...

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

...

7.08

Calafetação.

...

7.09

 

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

...

7.10

 

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

...

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

...

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,  químicos e biológicos.

...

7.13

 

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,

desratização, pulverização e congêneres.

...

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

...

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

...

7.16

 

Limpeza e dragagem de rios, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

...

7.17

 

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,

arquitetura e urbanismo.

...

7.18

 

 

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

...

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

...

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

...

8

 

 

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou  natureza.

-

 

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

...

8.02

 

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

...

9

Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

-

9.01

 

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart

...

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

...

9.03

Guias de turismo.

...

10

Serviços de intermediação e congêneres.

-

10.1

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

...

10.2

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

...

10.3

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

...

10.4

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

...

10.5

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

...

10.7

Agenciamento de notícias.

...

10.8

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

...

10.10

Distribuição de bens de terceiros

...

10.11

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

...

11

 

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

-

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.

...

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes

...

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

...

11.04

 

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

...

11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza”. (Redação dada pela Lei Complementar nº102, de 10 de novembro de 2021)  

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

-

12.1

Espetáculos teatrais.

...

12.2

Exibições cinematográficas.

...

12.3

Espetáculos circenses.

...

12.4

Programas de auditório.

...

12.5

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

...

12.6

Boates, táxi dancing e congêneres.

...

12.7

 

Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

...

12.8

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

...

12.9

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

...

12.10

Corridas e competições de animais.

...

12.11

 

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

...

12.12

Execução de música.

...

12.13

 

 

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

...

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

...

12.15

 

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

...

 

12.16

 

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere.

...

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer

Natureza.

...

13

Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

-

 

13.01

 

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

...

12.02

 

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

...

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

...

13.04

 

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

...

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

-

14.01

 

 

 

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

...

14.02

Assistência técnica.

...

14.03

 

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

...

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

...

14.05

 

 

 

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

...

 

14.06

 

 

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

...

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

...

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

...

14.9

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

...

14.10

Tinturaria e lavanderia.

...

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

...

14.12

Funilaria e lanternagem.

...

14.13

Carpintaria e serralheria.

...

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

...

15

 

 

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

-

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

...

 

15.02

 

 

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de

investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

...

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

...

15.04

 

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado

de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

...

15.05

 

 

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

...

15.06

 

 

 

 

 

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

...

 

15.07

 

 

 

 

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

...

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

...

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). REsp 1463564, 2016

...

15.10

 

 

 

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em

geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático

...

 

15.11

 

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

...

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

...

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais  serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

...

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

...

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

...

15.16

 

 

 

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

...

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.

...

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

...

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

-

16.1

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário e aquaviário de passageiros. (A LC 116/2003 prevê o metroviário e ferroviário, se órgão quiser deixar visando possíveis implantações futuras)

...

16.2

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

...

17

 

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere.

-

 

17.01

 

 

 

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

...

17.02

 

 

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congênere.

...

17.03

 

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

...

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.

...

17.05

Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

...

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

...

17.07

Franquia (franchising).

...

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

...

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

...

17.10

 

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

...

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

...

17.12

Leilão e congêneres.

...

17.13

Advocacia.

...

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

...

17.15

Auditoria.

...

17.16

Análise de Organização e Métodos.

...

17.17

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

...

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

...

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

...

17.20

Estatística.

...

17.21

Cobrança em geral.

...

17.22

 

 

 

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

...

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

...

17.24

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

...

18

 

 

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

-

 

 

18.01

 

 

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

...

19

 

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

...

20

 

Serviços de terminais rodoviários.

...

20.01

Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congênere.

...

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

...

22

Serviços de exploração de rodovia. C

-

22.01

 

 

 

 

 

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

...

23

 

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.

...

24

 

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

...

25

Serviços funerários.

-

25.01

 

 

 

 

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel

de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

...

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

...

25.03

Planos ou convênio funerários.

...

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

...

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

...

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,

documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.

...

27

Serviços de assistência social.

...

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

...

29

Serviços de biblioteconomia.

...

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

...

31

 

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,

telecomunicações e congêneres.

...

32

Serviços de desenhos técnicos.

...

33

 

Serviços de comissários, despachantes e congêneres.

...

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

...

35

 

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

...

36

Serviços de meteorologia.

...

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

...

38

Serviços de museologia.

...

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

...

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

...

 


 

ANEXO III

TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ATIVIDADES CONSTANTES DO ART.86

QUANTIDADE DE UFPM

1 - Taxa de expediente e emolumentos (para toda guia emitida)

01 Ufir

2 - Taxa de limpeza pública, por imóvel ( anual)

04 Ufirs 

3 - Taxa de iluminação pública, para os terrenos não
Edificados - por metro linear de testada - (anual)

06 Ufirs

4 - Taxa de ligação à rede de abastecimento d’água

16 Ufirs

5 - Taxa de ligação à rede de esgotos

16 Ufirs

6 - Taxa de serviços diversos

10 Ufirs

7 - Taxa de retirada de entulhos, compreendendo: entulhos, detritos industriais, galhos de árvores etc.., e ainda a remoção de lixo domiciliar quando em horário especial (por metro cúbico)

02 Ufirs

8 - Taxa de manutenção da rede d’água (anual)

12 Ufirs

9 - Taxa de manutenção da rede de esgotos (anual)

08 Ufirs

10 - Taxa de demolição de construções por m2 demolido Pela Prefeitura

02 Ufirs

11 - Taxa do Serviço telefônico - cobrada dos ramais ligados às Centrais Telefônicas Municipais - (anual)

20 Ufirs

 

TAXAS DE CEMITÉRIO

QUANTIDADE

DE UFPM

1 - Taxa de guia de enterramento

 08 Ufirs

2 - Taxa de translação de ossos

10 Ufirs

3 - Taxa de conservação de jazigo

08 Ufirs

4 - Autorização de obras

05 Ufirs

5 - Taxas de sepultura temporária

20 Ufirs

 


ANEXO IV

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

ATIVIDADES CONSTANTES DO ART.91

BASE DE CÁLCULO % UFPM

1 - Taxa de certidão

06 Ufirs

2 - Taxa de averbação

06 Ufirs 

3 - Taxa de cadastro

10 Ufirs

4 - Taxa de localização de estabelecimento comercial e industrial

16 Ufirs

5 - Taxa de funcionamento de estabelecimento comercial e industrial (anual)

34 Ufirs

6 - Taxa de licenças diversas

20 Ufirs

7 - Taxa de alinhamento

05 Ufirs

8 - Taxa de nivelamento

05 Ufirs

9 - Taxa de licença para construções

15 Ufirs

10 - Taxa de aprovação de plantas:

até 70m................................................................................................

acima de 70m2 até 100m2 .....................................................................

acima de 100m2.....................................................................................

 

10 Ufirs

15 Ufirs

20 Ufirs

11 - Taxa de licença para reformas de prédios

16 Ufirs

12 - Taxa de “habite-se":

até 70m2 ................................................................................................

acima de 70m2 até 100m2 .....................................................................

acima de 100m2.....................................................................................

 

10 Ufirs

15 Ufirs

20 Ufirs

13 - Taxa de numeração de prédios

04 Ufirs

14 - Taxa de aprovação de projetos de loteamentos e desmembramentos

50 Ufirs

15 - Taxa de publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por publicidade

10 Ufirs

16 - Taxa de publicidade sonora, por qualquer meio

08 Ufirs

17 - Taxa de liberação de bens e animais apreendidos ou depositados:

a) de bens e mercadorias, (por dia ou fração).......................................

b) de cães, por cabeça, (por dia ou fração)...........................................

c) outros animais, por cabeça (por dia ou fração)..................................

 

01 Ufir

01 Ufir

02 Ufirs

18 - Taxa de licença para abate de bovinos e suínos

05 Ufirs

19 - Taxa de licença relativa à ocupação de terrenos ou vias e logradouros públicos:

19.1 - feirantes:

19.1.1 - por dia.......................................................................................

19.1.2 - por mês.....................................................................................

19.2 - barraquinhas: ou quiosques:

19.2.1 - por dia.......................................................................................

19.2.2 - por mês.....................................................................................

19.2.3 - por ano......................................................................................

19.3 - demais pessoas que ocupam área em terrenos ou vias e logradouros públicos:

19.3.1 - por dia.......................................................................................

19.3.2 - por mês.....................................................................................

19.3.3 - por ano......................................................................................

 

 

 

20 Ufirs

40 Ufirs

 

08 Ufirs

20 Ufirs

34 Ufirs

 

 

04 Ufirs

16 Ufirs

34 Ufirs

20 - Taxa de licença relativa à ocupação de locais particulares fechados (quadra poliesportiva, salões e etc..) - feirantes:

20.1 - por barraca por dia.......................................................................

 (Incluído pela Lei Complementar nº014, de 19.12.2008)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 09.10.2019)

 

30 Ufirs