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LEI COMPLEMENTAR Nº102, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
“Altera artigos da Lei Complementar nº 01, de 22 de dezembro de 1998 e dá outras providências. ”
A Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o caput e o inciso IV do art. 33 da Lei Complementar n.º 01, de 22 de dezembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, fizer uso de serviços quando:
...
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
Art. 2º. O anexo II da Lei Complementar n.º 01 de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05, com a seguinte redação:
“11 - .................................................................................................................
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11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza”.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação observado, ainda, o prazo de noventa dias
Santa Cruz de Minas, 10 de novembro de 2021.
Wagner de Almeida
Prefeito Municipal