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LEI COMPLEMENTAR Nº116, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
“Altera artigos da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 1998 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 36 da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 1998, que institui o Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições
Art.36
§ 4º A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, será composta de acordo com os incisos abaixo:
I - a base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista municipal de serviços, será composta pelo preço dos respectivos serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;
II - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, apenas admitida a dedução dos valores repassados às bandeiras, relativamente aos serviços de administração de cartões de crédito e débito;
III - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem.
§ 5º São solidariamente obrigadas ao recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, as pessoas jurídicas elencadas nos incisos I a III do § 8º do art. 30 desta Lei.
Art.2° O art. 47-A da Lei nº 01 de 22 de dezembro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47-A Fica instituída a declaração mensal de informações para as pessoas jurídicas e demais inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), tomadores dos serviços que constituem objeto desta Lei, nos termos do art. 197, VII, do CTN.
Parágrafo único. A declaração prevista no caput será regulamentada por ato infralegal, devendo prever dados relativos ao preço do serviço tomado e demais elementos do fato gerador do ISS.
Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 01 de 22 de dezembro de 1998 o artigo 47-B, com a seguinte redação:
Art. 47 B - O município de Santa Cruz de Minas reconhece e atribui competência para a instituição de obrigações acessórias para os subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista constante do Anexo II ao Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) instituído pela Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, ressalvada as previstas na presente lei.
Parágrafo único. As obrigações instituídas pelo CGOA serão devidamente observadas pelos agentes fiscais e pelos contribuintes dos tributos de que trata o caput deste artigo.
Art.4º O art. 57 da Lei nº 01 de 22 de dezembro de 1998 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
Art. 57 ......
.....
§ 3º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a presente lei será pago no prazo previsto no caput, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município.
Art.5º As alíneas a e b do inciso V do art. 61 da Lei nº 01 de 22 de dezembro de 1998 passa a vigora com a seguinte redação:
"Art. 61 (...)
(...)
V – Multa de:
Art. 6° Ficam revogadas as alíneas c à h do inciso V do art. 61 da Lei nº 01 de 22 de dezembro de 1998.
Art. 7º A parcela do produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a presente lei, referente às competências de 2021 e 2022, deverá ser retido e transferido pelas instituições financeiras arrecadadoras a este Município.
Parágrafo único. Os prazos, percentuais e valores totais a serem retidos e transferidos são os constantes da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sala publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas, 08 de setembro de 2022.
Wagner de Almeida
Prefeito Municipal