|
|
LEI Nº 336, DE 29 DE AGOSTO DE 2005
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
“Dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município
e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Esta lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz de Minas.
Art.2º - Para os efeitos desta lei, Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art.3º - Cargo Público é criado em Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
Parágrafo único.Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
Art.4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º- A investidura em cargo de magistério municipal será por concurso público de provas e títulos.
§ 2º- Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art.5º - Função Gratificada é instituída por lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para exercício.
Art.6º - E vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I - ser brasileiro;
II – ter idade mínima de dezoito anos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada mediante exame médico;
V - ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo.
VI - não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público, mediante processo administrativo
disciplinar em qualquer esfera dos órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais. (Incluído pela Lei nº 878 de 21.11.2013)
Art.8º - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - recondução;
IlI - readaptação;
IV - reintegração;
V - aproveitamento;
VI - promoção;
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art.9º - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
Art.10 - Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza de cada cargo.
Parágrafo único. O candidato deverá comprovar que, na data da abertura das inscrições, não havia ultrapassado a idade limite máxima para o recrutamento.
Art.11 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos prorrogável, uma vez, por igual prazo a critério do executivo municipal.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 12 A nomeação será feita:
I- em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
Il- em caráter efetivo, nos demais casos
Art.13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público.
SEÇÃO IV
DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO
Art.14 - Entende-se por lotação o número de servidores, de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art.15 - Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra, dependendo sua efetivação de lei.
SEÇÃO V
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art.16 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizada com assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissando.
§1º- A posse dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.
§2º- No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art.17 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§1º- E de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse;
§2º- Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer à posse e o exercício, nos prazos legais.
§3º- O exercício deve ser dado pelo chefe de repartição para a qual o servidor for designado.
Art.18 - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o §1º do artigo anterior, será contado da data da publicação do ato.
Art.19 - A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
Art.20 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art.21 - O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§1º- A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I - depósito em moeda corrente;
II - garantia hipotecária;
III - título de dívida pública;
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.
§2º- No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.
§3º- Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas às contas do servidor.
§4º- O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art.22 - Adquire estabilidade, após três anos de efetivo exercício o servidor nomeado por concurso público.
Art.23 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
Art.24 - Enquanto não adquirir a estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos:
I - inassiduidade;
II - indisciplina;
IIl - insubordinação;
IV - ineficiência;
V - falta de dedicação ao serviço;
VI - má conduta.
§1º- Ocorrendo hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do servidor representará, reservadamente, ao órgão de pessoal competente.
§2º- O órgão de pessoal formulará parecer escrito sobre a representação, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor.
§3º- Desse parecer, se contrário, será dada vista ao servidor pelo prazo de 10 (dez) dias para aduzir defesa.
§4º- Decorrido o prazo de defesa, apresentada ou não, e atendidas as diligências eventualmente requeridas e determinadas, o Executivo Municipal decidirá, no prazo de 15 (quinze dias), em ato motivado, pela exoneração do servidor, ou sua manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob observação.
SEÇÃO VII
DA RECONDUÇÃO
Art.25 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§1º- A recondução decorrerá de:
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo;
b) reintegração do anterior ocupante.
§2º- A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 24 e somente poderá ocorrer no prazo de 2(dois) anos a contar do exercício em outro cargo.
§3º- Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art.26 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, ou quando se comprovar em processo administrativo, que a capacidade intelectual do servidor não corresponde às exigências do cargo, a readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins , respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de existência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente , até o ocorrência de vaga.
Parágrafo único- A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento correspondente ao cargo indicado, até o regular provimento.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art.27 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art.28 - Em caso de não existir mais o cargo, se houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendido a habilitação profissional.
Art.29 - Não sendo possível a reintegração pela forma prevista no artigo anterior, será o funcionário posto em disponibilidade.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art.30 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único. A extinção do cargo, assim como declaração de sua desnecessidade, far-se-ão por decreto, quando pertencente ao Executivo e por lei, quando integrante do quadro do Legislativo
Art.31 - A extinção ou declaração de desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.
Parágrafo único. A desnecessidade do cargo decorrerá ainda da verificação da lotação do pessoal exigida em virtude das atribuições exercidas, pelo setor administrativo de que seja integrante.
Art.32 - Verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:
a) ao que contar menos tempo de serviço público;
b) ao menos idoso;
c) ao menor número de dependentes.
Art.33 - O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
Art.34 - O valor dos proventos a que tem direito o servidor em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos por ano, se do sexo masculino, ou 1/30 avos, se do sexo feminino.
§1º- No caso dos servidores em relação aos quais a contagem de tempo de serviço seja regida por lei especial, o cálculo de proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por base à fração anual correspondente.
§2º- Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido de todas as vantagens pessoais, na base a que fazer jus na data da disponibilidade.
Art.35 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente, por sua natureza e retribuição aquele de que era titular.
Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o que estiver em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art.36 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica.
Art.37 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal contado da publicidade do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.
SEÇÃO XI
DA PROMOÇÃO
Art.38 - As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.39 - A vacância do cargo decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão;
III- readaptação;
IV- recondução;
V- aposentadoria;
VI- falecimento;
VII- promoção.
Art.40 - Dar-se-á a exoneração:
I- a pedido;
II- de ofício quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) Se tratar de servidor não estável nas hipóteses do art.24, desta Lei.
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos §1 e §2º do art.137 desta lei.
Art.41 - A abertura de vaga ocorrerá na data de sua publicação da lei que criar o cargo do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art.39.
Art.42 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Parágrafo único. A destituição será aplicada nos casos previstos nesta lei.
TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.43 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal.
Art.44 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art.45 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição
§1º - A remoção poderá ocorrer:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, no interesse da administração.
Art.46 - A remoção será feita por ato da autoridade competente.
Art.47 - A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art.48 - O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art.49 - A função gratificada é instituída por lei para atender encargo de direção, chefia ou assessoramento que não justifiquem a criação de um cargo em comissão.
Parágrafo único. A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior ao vencimento do cargo em comissão.
Art.50 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
Art.51 - O valor da função gratificada continuará sendo percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art.52 - O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art.53 - Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de 08 (oito) dias a contar do ato da investidura.
Art.54 - O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra entidade pública posto à disposição do Município, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art.55 - É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente.
Art.56 - A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores de carreira.
TÍTULO IV
Do Regime de Trabalho
CAPÍTULO I
Do horário e do Ponto
Art.57 - O Prefeito Municipal determinará, quando não estabelecido em Lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art.58 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação especifica, não podendo ser superior a 08 (oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) horas semanais.
Art.59 - Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipóteses em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Art.60 - A frequência do servidor será controlada:
I- pelo ponto;
II- pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
§1º- Ponto é o registro, mecânico, eletrônico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§2º- Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao servidor.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art.61 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação de autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.
§1º- O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal.
§2º- Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder duas horas diárias.
Art.62 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
Parágrafo único. O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art.63 - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
Art.64 - Será punido com pena de suspensão o servidor que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário, e em caso de reincidência, será punido com a demissão.
CAPITULO III
DO REPOUSO SEMANAL
Art.65 - O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriados civis e religiosos.
Parágrafo único- A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
Art.66 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em Lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art.67 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho no dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimos de 50% (cinquenta por cento), salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.68 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei.
Art.69 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art.70 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art.71 - A maior remuneração atribuída a cargo público não será superior a dez vezes o valor do menor padrão de vencimentos.
Art.72 - Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas nos arts.83, incisos I a IV e a remuneração por serviço extraordinário.
Art.73 - O servidor perderá:
I- a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível.
II- a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade cabível.
II- metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 135.
Art.74 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos.
Art.75 - As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento.
§1º- O valor de cada parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor.
§2º- O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art.76 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou, que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo único. A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art.77 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens.
I- indenizações;
II- gratificações e adicionais;
§1º- As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito;
§2º- As gratificações e os adicionais, incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.
Art.78 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES
Art.79 - Constituem indenizações ao servidor:
I- diárias;
II- transporte.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art.80. - Os Servidores Públicos Municipais e Cargos em Comissão que se deslocarem, eventual ou transitoriamente do Município em missão ou estudo de interesse da Administração terão direito ao recebimento de diárias, além do transporte conforme regulamentação específica pelo Executivo Municipal.
Art.81 - Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias.
Art.82 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art.83 - Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:
I- gratificação natalina;
II- adicional noturno;
III- adicional de insalubridade;
IV- adicional de férias.
V - adicional de sobreaviso; (Incluído pela Lei nº 925, de 15.07.2014)
VI – adicional por tempo de serviço – quinquênio (Incluído pela Lei Complementar nº111, de 17 de maio de 2022)
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.84 - A gratificação natalina correspondente a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de Dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
§1º- Os adicionais de insalubridade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em Dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.
§2º- A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.
§3º- Observado o período aquisitivo o Município poderá pagar a título de adiantamento da gratificação referida, em qualquer mês do ano, tantos avos a quanto fizer jus, cada servidor.
Art.85 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício calculada sobre remuneração do mês de exoneração.
Art.86 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL NOTURNO
Art.87 - O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo.
§1º- Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e às 05(cinco) horas do dia seguinte.
§2º- Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem período diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Art.88 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Alterado pela Lei nº 839, de 26.04.2013)
§1º - Considera-se trabalho insalubre, para efeitos deste artigo, o executado em conformidade com o PCMSO (programa de controle médico de saúde ocupacional) e PPRA (programa de prevenção de riscos ambientais) da Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Minas.
§2º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites estabelecidos, assegura a percepção de adicional de insalubridade, fixados através de apuração por laudo Técnico conforme classificação dos mesmos, cujos percentuais serão de 40% (quarenta por cento) grau máximo ou 20% (vinte por cento) grau médio e mínimo, sobre o menor salário pago pelo Município (Piso Salarial).
§3º - (Revogado pela Lei nº 1.081, de 22.08.2017)
§4º - A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a transferência do servidor para local de trabalho salubre;
II - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
III - com a utilização de proteção individual ao trabalhador, que exclua a intensidade do agente agressivo aos limites da tolerância.
SUBSEÇÃO IV (Incluída pela Lei nº 925, de 15.07.2014)
Do Adicional de Sobreaviso
Art.88A - O adicional de sobreaviso será concedido exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo de motorista e aos servidores ocupantes de cargos na Secretaria de Obras, em razão da permanência, fora do seu ambiente de trabalho, em estado de expectativa constante, aguardando o chamamento para o serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.097, de 26.12.2017)
§1º - O adicional de sobreaviso será de 5% sobre o vencimento básico do servidor, mas se o mesmo efetivamente trabalhar durante a escala fará jus ao adicional de 10% sobre o vencimento básico.
§2º - O adicional de sobreaviso será pago enquanto o servidor estiver em efetivo exercício da função.
§3º - O adicional de sobreaviso não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito inclusive para fins de aposentadoria, e não será computado e nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§4º - Fica autorizado as demais regulamentações sobre o adicional de sobreaviso através de Decreto.
SUBSEÇÃO V (Incluído pela Lei Complementar nº111, de 17 de maio de 2022)
Do Adicional por tempo de Serviço – Quinquênio.
Art. 88-B –Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento base do seu cargo efetivo.
§ 1º - A apuração do período aquisitivo para fins de contagem de tempo de efetivo exercício será feita a partir de 1º de janeiro de 2022, mesmo para os servidores públicos municipais admitidos anteriormente.
§ 2º - Serão considerados como efetivo exercício, para fins de adicional por tempo de serviço, os afastamentos previstos neste Estatuto.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo público efetivo que for nomeado e/ou designado para exercer cargo em comissão e/ou função de confiança terá mantido o adicional por tempo de serviço (quinquênio), calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo.
§ 4º - Poderá ser concedido até o limite de 07 (sete) quinquênios.
§5º - O adicional será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§6º - Fica autorizado que as demais regulamentações sobre o adicional por tempo de serviço deverão ser procedidas através de Lei.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art.89 - O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art.90 - Após cada período de 12 meses de vigência da relação entre o município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I - 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando não houver faltado ao serviço por mais de quatro vezes;
II - 20 (vinte) dias úteis, quando houver de cinco a treze faltas;
III - 15 (quinze) dias úteis, quando houver de quatorze a vinte e duas faltas; (Alterado pela Lei nº 1024, de 31.03.2016)
IV - 10 (dez) dias úteis, quando houver vinte e três faltas ou mais.
Art.91 - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em Lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art.92 - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licença previstas nos incisos II, III e V do artigo 100.
Art.93 - As férias dos professores serão concedidas durante o período das férias escolares.
Art.94 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado licença para tratamento de saúde, por acidente ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos e licença para tratar de interesse particulares por qualquer prazo.
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DO GOZO DE FÉRIAS
Art.95 - É obrigatória a concessão e gozo das férias até dez meses subsequentes da data em que o servidor tiver adquirido o direito, podendo, se esta for a vontade do servidor, a mesma ser parcelada em até 3 (três) vezes, sendo a parcela mínima de 10(dez) dias. (Alterado pela Lei nº 608, de 24.11.2009)
Parágrafo único. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
Art.96 - A concessão das férias, mencionado o período do gozo, será participado, por escrito ao servidor com antecedência de, no mínimo, 15 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Art.97 - Vencido o prazo mencionado no art. 95, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbe ao servidor requerer o gozo das férias, dentro dos trinta dias seguintes.
Parágrafo único. Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Art.98 - O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).
§1º - Os adicionais, as gratificações e o valor de função gratificada percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
§2º- O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo.
§3º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro quando autorizado pela Prefeitura Municipal conforme haja interesse público e disponibilidade financeira. (Incluído pela Lei nº1.116, de 20.04.2018)
SEÇÃO IV
DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO
Art.99 - No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. O servidor exonerado após doze meses de serviço receberá a remuneração relativa ao período incompleto de férias na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.100. - Conceder-se-á licença ao servidor:
I- por motivo de doença em pessoa da família;
II- para serviço militar;
IIl- para concorrer a cargo eletivo;
IV- para tratar de interesses particulares;
V- para desempenho de mandato classista;
VI - para gozo de licença-prêmio por assiduidade. (Inserido pela Lei nº1.176, de 09.10.2019)
VII - para gozo de Licença Especial para Capacitação (Inserido pela Lei Complementar nº113, de 22 de junho de 2022)
§1º- O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos IIl e V.
§2º- A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.101 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
§1º- A licença será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal.
§2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses;
III - sem remuneração, a partir do sexto mês até o máximo de dois anos.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art.102 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
§1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§2º - O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá assumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art.103 - O servidor terá direito à licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1º - O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao Registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
§2º - A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo se lei federal específica estabelecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art.104 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§2º - Não se concederá nova licença antes de decorrer dois anos do término da anterior.
§3º - Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar um ano do exercício no novo cargo ou repartição.
§4º - A licença prevista no caput do artigo poderá ser prorrogada pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses. (Acrescentado pela Lei Complementar nº118, de 08 de novembro de 2022)
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art.105 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato no sindicato representativo da categoria em âmbito municipal, sem prejuízo da sua remuneração.
(Alterado pela Lei nº 1021, de 31.03.2016)
§1º - Somente poderá ser licenciado 1 (um) servidor eleito para o cargo de direção na referida entidade.
§2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
SEÇÃO VII (Seção inserida pela Lei nº1.176, de 09.10.2019)
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art.105 A - Após três anos ininterruptos de exercício no seu cargo de origem, o servidor efetivo, bem como os contratados através de processo seletivo para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, farão jus a 30 dias corridos de licença-prêmio por assiduidade com direito à percepção do seu vencimento e das vantagens de caráter permanente.
§1º - Não será considerado como efetivo exercício ininterrupto no seu cargo de origem o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo comissionado.
§2º - A concessão da Licença deverá atender a conveniência e necessidade do serviço.
§3º - O gozo da licença-prêmio por assiduidade ficará condicionada à conveniência do serviço, devendo, preferencialmente, ser concedida no máximo 24 (vinte e quatro) meses após a data de aquisição do direito de gozo da mesma.
Art.105 B - Interrompe-se a contagem do tempo de período aquisitivo para a concessão de licença-prêmio, voltando o prazo a correr do zero, nos casos de:
I - O servidor sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - Afastamento para servir a outro órgão ou entidade;
Art.105 C - Suspende-se a contagem do tempo de período aquisitivo para a concessão de licença-prêmio, voltando o prazo a fluir de onde parou, nos seguintes casos em que o servidor:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração, nos termos do art.101, §2º, inciso III, da lei 336, de 29 de agosto de 2005, Estatuto dos servidores Públicos Municipais;
b) Licença para o serviço militar;
c) Licença para concorrer a cargo eletivo;
d) Licença para desempenho de mandato classista;e) Assumir algum cargo comissionado.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada 02 (duas) faltas.
Art.105 D - O número de servidores em gozo simultâneo da licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art.105 E - A critério da Administração, observando-se a conveniência e oportunidade, a licença-prêmio poderá ser convertida em espécie, no limite de 15 dias.
Art.105 F - O prazo inicial para contagem do tempo para concessão da licença-prêmio será a data da publicação desta lei.
SEÇÃO VIII (Inserido pela Lei Complementar nº113, de 22 de junho de 2022)
DA LICENÇA ESPECIAL PARA CAPACITAÇÃO
Art.105 G A licença especial para capacitação será concedida ao servidor efetivo que for discente nas modalidades Mestrado e Doutorado, desde que:
I - comprovada a pertinência do curso com as atribuições do cargo efetivo;
II - não exceda a 02 (dois) anos em caso de Mestrado e a 04 (quatro) anos em caso de Doutorado;
III – o servidor comprove semestralmente a frequência no curso matriculado.
§ 1º Durante o período em que o servidor estiver afastado em decorrência da licença especial para capacitação, o mesmo não progredirá na carreira, começando a contagem do tempo remanescente para progressão horizontal após o retorno às atividades do seu cargo efetivo;
§ 2º O tempo de afastamento em decorrência da licença especial para capacitação não será computado na contagem de tempo para fins de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio.
§ 3º Durante o período de licença especial, o servidor não terá direito a remuneração do seu cargo efetivo, bem como das vantagens já adquiridas.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art.106 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I- para exercício de função de confiança;
II- em casos previstos em leis específicas;
III- para cumprimento de convênio.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou convênio.
Art.107 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II - até um dia, para se alistar como eleitor;
III - até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento; (Alterado pela Lei nº 667, de 13.10.2010)
b) falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, filhos e irmãos;
c) licença paternidade;
IV - até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô ou avó.
V - por um dia, por motivo de aniversário do servidor, a ser gozado em até 90 (noventa) dias, (Incluído pela Lei nº 835, de 18.04.2013)
mediante prévia solicitação ao setor responsável e a Secretaria de Administração, observando-se (Alterado pela Lei nº 1.022, de 31.03.2016)
o interesse público.
Art.108. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada incompatibilidade entre horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art.109 - Ao servidor estudante será permitido faltar ao serviço sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração, nos dias em que
realizarem provas parciais ou finais, limitada a 01 (uma) falta semanal. (Alterado pela Lei nº 667, de 13.10.2010)
Parágrafo único. O servidor deverá apresentar documento fornecido pela direção do estabelecimento de ensino que comprove seu
comparecimento às provas.
Art.110 - Mediante prévia autorização ou determinação expressa da Divisão de Educação e Cultura, ao professor poderá ser concedida licença para estudo ou missão de qualquer natureza educacional, com ou sem ônus para o município.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.111 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§1º - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
§2º - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número.
Art.112 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 100, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão;
III - convocação para o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
V - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional, e;
c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.
Art.113 - Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade de tempo:
I - de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o prestado às suas autarquias;
II - de licença para desempenho de mandato classista;
IIl - de licença para concorrer a cargo eletivo, e;
IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Art.114 - O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art.115 - E vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
CAPÍTULO VII | DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art.116 - E assegurada ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de 60 (sessenta)dias.
Art.117 - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido à decisão ou praticado o ato.
Art.118 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo irrevogável sua decisão.
Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art.119 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão a data do ato impugnado.
Art.120 - O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§1º- O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§2º- O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.
Art.121 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor, sendo que se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art.122 - É assegurado o direito de vista do processo ao servidor ou representante legal.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art.123 - São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Lealdade às instituições a que servir;
III - Observância das normas legais e regulamentares;
IV - Cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V- Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, e;
c) às requisições para a defesa da Fazendo Pública;
Vl - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com o moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual no serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
Xll - representar contra a ilegalidade e abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como uso obrigatório dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI - frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVlI - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou, quando determinado pela autoridade competente, e;
XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único. Será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art.124 - É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a administração pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto de repartição;
IIl - recusar fé a documento público;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha a repartição, fora casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIlI - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a participação política;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIl - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da Lei;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situação de emergência e transitórias;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e
XVIl - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art.125 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º- Excetuam-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição Federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários.
§2º- A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES
Art.126 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.127 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art.128 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art.129 - As sansões civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art.130 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.131 - São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
Il - Suspensão;
IIl - Demissão;
IV - destituição de cargo ou função de confiança.
Art.132 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e os antecedentes.
§1º- São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:
I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV-a provocação injusta de superior hierárquico.
§2º- São circunstâncias agravantes da infração disciplinar em especial:
I- a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
II - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
IIl - a acumulação de infrações;
IV - a reincidência.
§3º- A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§4º- A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência de infração anterior.
Art.133 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Art.134 - Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, e nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão.
Art.135 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art.136 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I-crime contra a administração pública;
I - abandono de cargo;
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX- revelação de segredo apropriado, em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
XI- corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII - transgressões do art. 124, incisos X a XVI.
Art.137 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se aos servidor o prazo de cinco dias para opção.
§1º- Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
§2º- Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art.138 - A demissão no caso dos incisos V, VIII e XI do art. 136 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.139 - Configura o abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art.140 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art.141 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
Art.142 - A pena de destituição de função de confiança será aplicada;
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - quando for verificado que por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo.
Art.143 - O ato de aplicação de penalidade é de competência do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação de pena de suspensão ou advertência.
Art.144 - A demissão por infringência ao art.124, incisos IX e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 136, incisos I, V, VIII, X, XI.
Art.145 - A pena de destituição de função de confiança, implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de 02 (dois) anos a contar do ato da punição.
Art.146 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.
Art.147 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão ou destituição de função de confiança;
II - em 02 (dois) anos, quanto a suspensão, e
II - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
§1º- A falta também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
§2º- O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§3º- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§4º- Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, do dia da interrupção.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.148 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§1º- As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.
§2º- Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art.149 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
I-sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
Il-processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão ou cassação da disponibilidade.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art.150 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até 60(sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, se fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art.151 - O servidor terá direito:
I- à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência.
II- à remuneração e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
Art.152 - As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objeto e um servidor ou comissão de 03 (três) servidores para realiza-la.
§1º- Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria designará seu presidente e este indicará o membro para secretariar os trabalhos.
§2º- Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico indicado.
Art.153 - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, relatório a respeito.
§1º- Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§2º- Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
Art.154 - A autoridade de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, nos prazo de 05 (cinco) dias úteis;
I- pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II-pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
IIl-arquivamento do processo.
§1º- Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 10 (dez) dias úteis.
§2º- De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art.155 - O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo Prefeito, mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe uma comissão de 03 (três) servidores estáveis, escolhidos, sempre que possível, dentre os de categoria hierárquica, igual ou superior ao indiciado e indicará dentre eles, o seu Presidente.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art.156 - A Comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art.157 - O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art.158 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta, integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art.159 - O prazo para conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
Art.160 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art.161 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.
Art.162 - A Citação do indiciado deverá ser pessoalmente e contra recibo, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada.
§1º- Caso o indiciado recuse a citação, deverá o fato ser certificado, à vista de no mínimo duas testemunhas.
§2º- Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§3º- Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.
Art.163 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor.
Art.164 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado concedendo- lhe em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.
Art.165 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova recorrendo quando necessário a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art.166 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerente as medidas que julgar conveniente.
§1º- O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimentos dos fatos.
§2º- Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art.167 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição de mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcada para inquirição.
Art.168 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha traze-lo por escrito.
§1º- As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou do procurador.
§2º- Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art.169 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil aos esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art.170 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado, por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Parágrafo único. O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art.171 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instituíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Art.172 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art.173 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
I- dentro de cinco dias:
a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários à comissão processante marcando-lhe prazo:
b) encaminhará os autos a autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa a sua competência;
II- despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art.174 - Da decisão Final são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art.175 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art.176 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.
SEÇÃO V
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art.177 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
Ill - forem aduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão do processo.
Art.178 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, que na inicial já deverá requerer dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.179 - O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes da comissão de processo administrativo, e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art.180 - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.
Art.181 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art.182 - Para atender à necessidade temporária, de excepcional, interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art.183 - A contratação de pessoal por tempo determinado só poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - atender a situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - substituir servidor legal e temporariamente afastado;
IV- atender a termos de convênio, acordo, contrato ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, obra, acordo ou ajuste, mediante autorização legislativa;
V - execução de programas especiais de trabalho instituído por decreto do Prefeito, para atender necessidades conjuntivas que demandam a atuação da Prefeitura, mediante autorização legislativa.
Art.184 - As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de doze meses.
Art.185 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art.186 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;
Il - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional nos termos desta Lei;
III - férias proporcionais ao término do contrato;
IV - inscrição em sistema oficial de previdência social.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.187 - O Dia do Servidor Público será comemorado dia 28 de outubro.
Art.188 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art.189 - Consideram se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
Art.190 - Do exercício de encargo ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.
CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.191 - As disposições desta lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art.192 - Os atuais servidores municipais admitidos mediante prévio concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei, assim como os cargos em comissão e funções de confiança.
Art.193. Os cargos em comissão e funções de confiança, passam a ser regidos por esta lei, asseguradas aos seus ocupantes as verbas rescisórias e opção quanto a férias na forma do artigo anterior.
Art.194. É vedada a transferência ou a remoção de ofício do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art.195 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.196 - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Minas, 29 de agosto de 2005.
PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal