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LEI COMPLEMENTAR Nº111, DE 17 DE MAIO DE 2022
“Altera a Lei Municipal nº 336, de 29 de agosto de 2005, Estatuto dos Servidores Públicos e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 83 da Lei Municipal nº 336, de 29 de agosto de 2005, Estatuto dos Servidores Públicos, passa a vigorar acrescido do inciso VI:
Art. 83 ............................................................
............................................................
VI – adicional por tempo de serviço – quinquênio.
Art. 2º A Lei Municipal nº 336, de 29 de agosto de 2005, Estatuto dos Servidores Públicos, passa a vigorar acrescida da Subseção V, art. 88-B:
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por tempo de Serviço – Quinquênio.
Art. 88-B –Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento base do seu cargo efetivo.
§ 1º - A apuração do período aquisitivo para fins de contagem de tempo de efetivo exercício será feita a partir de 1º de janeiro de 2022, mesmo para os servidores públicos municipais admitidos anteriormente.
§ 2º - Serão considerados como efetivo exercício, para fins de adicional por tempo de serviço, os afastamentos previstos neste Estatuto.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo público efetivo que for nomeado e/ou designado para exercer cargo em comissão e/ou função de confiança terá mantido o adicional por tempo de serviço (quinquênio), calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo.
§ 4º - Poderá ser concedido até o limite de 07 (sete) quinquênios.
§5º - O adicional será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§6º - Fica autorizado que as demais regulamentações sobre o adicional por tempo de serviço deverão ser procedidas através de Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Minas, 17 de maio de 2022.
Wagner de Almeida
Prefeito Municipal