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LEI COMPLEMENTAR Nº113, DE 22 DE JUNHO DE 2022
“Altera a Lei Municipal nº 336 de 29 de agosto de 2005 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas/MG aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 100 da Lei Municipal nº 336, de 29 de agosto de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art.100 - (...)
VII - para gozo de Licença Especial para Capacitação”
Art. 2º O Capítulo IV da Lei Municipal nº 336, de 29 de agosto de 2005 passa a vigorar acrescido da Seção VIII, com a seguinte redação:
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA ESPECIAL PARA CAPACITAÇÃO
Art.105 G A licença especial para capacitação será concedida ao servidor efetivo que for discente nas modalidades Mestrado e Doutorado, desde que:
I - comprovada a pertinência do curso com as atribuições do cargo efetivo;
II - não exceda a 02 (dois) anos em caso de Mestrado e a 04 (quatro) anos em caso de Doutorado;
III – o servidor comprove semestralmente a frequência no curso matriculado.
§ 1º Durante o período em que o servidor estiver afastado em decorrência da licença especial para capacitação, o mesmo não progredirá na carreira, começando a contagem do tempo remanescente para progressão horizontal após o retorno às atividades do seu cargo efetivo;
§ 2º O tempo de afastamento em decorrência da licença especial para capacitação não será computado na contagem de tempo para fins de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio.
§ 3º Durante o período de licença especial, o servidor não terá direito a remuneração do seu cargo efetivo, bem como das vantagens já adquiridas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Minas, 22 de junho de 2022.
Wagner de Almeida
Prefeito Municipal