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Regimento Interno - Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas
"Neste ano de 2019, nós, Vereadores de Santa Cruz de Minas, promovemos uma revisão geral do Regimento Interno da Câmara, que culminou com a elaboração de um novo Regimento Interno, mais atual e em consonância com as Leis Federais, Estaduais e Municipais e, acima de tudo, em conformidade com a realidade de nosso município.
Deverá ser obedecido para fins de condução dos trabalhos do Poder Legislativo de Santa Cruz de Minas, trazendo assim maior legalidade e melhor funcionamento desta Casa Legislativa."
RESOLUÇÃO Nº 127, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019
“Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas/MG”.
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a presente Resolução, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal.
ÍNDICE
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I DA REUNIÃO PREPARATÓRIA
SEÇÃO II - DA POSSE DOS VEREADORES
SEÇÃO III - DA ELEIÇÃO DA MESA
SEÇÃO IV - DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO V - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
TÍTULO II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES NA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO II - DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
SUBSEÇÃO I - DO TRANSCURSO DA REUNIÃO
SUBSEÇÃO III - DO GRANDE EXPEDIENTE
SUBSEÇÃO V - DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
SUBSEÇÃO VI - DAS COMUNICAÇÕES, PRONUNCIAMENTOS E ORADORES INSCRITOS
SUBSEÇÃO VII - DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS, ESPECIAIS E SOLENES
CAPÍTULO I - DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
CAPÍTULO II - DA VAGA, LICENÇA, AFASTAMENTO, SUSPENSÃO E EXERCÍCIO DO MANDATO E DA PERDA DO MANDATO
CAPÍTULO III - DO DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO IV - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE DE VEREADOR
TÍTULO IV - DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO IV - DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANTENTES
SEÇÃO I - DA DENOMINAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I - DAS COMISSÕES ESPECIAIS
SEÇÃO II - DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
SEÇÃO III - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO IV - DA VAGA NAS COMISSÕES
TÍTULO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO DA PROPOSIÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
SUBSEÇÃO II - DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
SUBSEÇÃO III - DO PROJETO DA LEI ORDINÁRIA
SUBSEÇÃO IV - DA PROPOSIÇÃO DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
SUBSEÇÃO V - DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI
SUBSEÇÃO VIII - DO JULGAMENTO DAS CONTAS
SUBSEÇÃO IX - DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO II - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
SUBSEÇÃO III - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
SEÇÃO II - DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
CAPÍTULO IV - DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DO REGIME DE URGÊNCIA
SEÇÃO II - DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE
SEÇÃO III - DA PREJUDICIALIDADE
SEÇÃO IV - DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art.1º - A Câmara Municipal é composta de Vereadores representantes do povo de Santa Cruz de Minas, eleitos na forma da Lei, para um período de 04 (quatro) anos.
Art.2º - A Câmara Municipal tem sua sede nesta cidade e funciona no Salão Nobre.
Parágrafo Único. Por motivo de conveniência pública e deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros pode a Câmara Municipal reunir - se temporariamente em outro local.
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
DA REUNIÃO PREPARATÓRIA
Art.3º - No início na Legislatura, no dia 1º de janeiro, será realizada, no Salão da Câmara Municipal, reunião preparatória destinada a posse dos Vereadores diplomados e à eleição da Mesa Diretora.
Parágrafo único. O Vereador mais idoso exercerá a Presidência até que se eleja a Mesa Diretora.
Art.4º - O diploma expedido pela Justiça Eleitoral será entregue na Secretaria da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão preparatória.
DA POSSE DOS VEREADORES
Art.5º - A primeira sessão preparatória, que independentemente de convocação, é realizada no dia 1º de Janeiro do primeiro ano da Legislatura, às 10 (dez) horas, será presidida pelo mais idoso dos Vereadores presentes, o qual, após declará-la aberta, convidará outro vereador para atuar como secretário.
Art.6º - Na posse dos Vereadores, será observado o seguinte:
I - o Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir as Constituições e as leis da República e do Estado, a Lei Orgânica Municipal e todas as leis do Município, bem como desempenhar leal e honradamente o mandato que me foi confiado através do voto”;
II - prestado o compromisso, o secretário fará a chamada dos Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”;
III - o compromissado não poderá, no ato da posse, fazer declaração oral ou escrita, ou ser representado por procurador;
IV - O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por dois Vereadores e prestará o compromisso, exceto durante o recesso;
V - não se investirá no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso regimental;
VI - Tendo prestado o compromisso 01 (uma) vez, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes;
VII - ao reassumir o mandato, o Vereador comunicará seu retorno ao Presidente da Mesa, dispensada a prestação do compromisso de posse;
VIII - O Vereador apresentará à Mesa da Câmara Municipal, antes da posse, declaração de bens, passada em Cartório de Títulos de Documentos, sob pena de responsabilidade, de acordo com o § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Município.
Art.7º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 5º, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos componentes da Câmara.
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art.8º - Logo após a posse dos Vereadores, comprovada a presença da maioria dos membros da Câmara, far-se-á a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que ficarão automaticamente empossados para o primeiro biênio.
§1º - A composição da Mesa da Câmara atenderá tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos com assento na Câmara.
§2º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio dar-se-á em reunião extraordinária, entre os dias 1º a 22 de dezembro do segundo ano de legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do terceiro ano de legislatura.
§3º - A Câmara Municipal não deliberará sobre qualquer assunto no início da Primeira e da Terceira Sessões Legislativas Ordinárias, enquanto não empossados os membros da Mesa Diretora para o respectivo biênio.
§4º - Não havendo número legal, o vereador mais idoso e o Secretário nomeado dentre os presentes permaneceram na presidência e convocaram sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
Art. 9º - A eleição da Mesa da Câmara Municipal e o preenchimento nela verificada far-se-á por votação aberta, observadas as seguintes modalidades: (Alterado pela Resolução Nº136, de 23 de dezembro de 2020)
I - Registro Individual;
II - Por chapa, que deverá ser completa e conterá o nome do Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa.
Parágrafo único: A modalidade a ser adotada na eleição será definida pelo voto da maioria dos Vereadores.
Art.10 - Após a definição da modalidade, as candidaturas individuais ou chapas serão inscritas.
§1º - Na modalidade Registro Individual:
I - as cédulas são digitadas e impressas, contendo o nome do Vereador e o cargo pretendido;
II - colocação de uma urna no local da votação;
III - em caso de empate considerar-se-á eleito o vereador mais idoso em cada cargo;
IV - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
V - posse dos eleitos.
§2º - Na modalidade Chapa:
I - as cédulas são digitadas e impressas, contendo o nome dos vereadores e os respectivos cargos dentro da chapa;
II - colocação de uma urna no local da votação;
III - em caso de empate, será considerada vencedora a chapa que possuir o Presidente mais idoso.
IV - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
V - posse dos eleitos.
Art.11 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
Art.12 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.
Art.13 - Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento far-se-á por eleição, dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da ordem do dia, exceto após 30 de novembro do segundo ano do mandato da Mesa, caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental.
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art.14 - Em seguida à posse dos membros da Mesa da Câmara, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art.15 - A Câmara Municipal reunir-se-á em “Reunião Solene” no dia 1º de Janeiro, do primeiro ano de Legislatura, para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito logo após a posse da Mesa Diretora, nos termos do art. 10 deste Regimento Interno. (Alterado pela Resolução Nº136, de 23 de dezembro de 2020)
Art.16 - O Presidente da Câmara Municipal designará 02 (dois) vereadores para recebê-los e introduzi-los no Plenário.
Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.
Art.17 - Prestado compromisso legal, conforme art.55 da Lei Orgânica Municipal, o Presidente declarará empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio.
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.18 - A sessão Legislativa da Câmara é:
I - ORDINÁRIA, a que, independentemente de convocação, se realiza nos dois períodos de funcionamento da Câmara Municipal, em cada ano, na sede do município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
II - EXTRAORDINÁRIA, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior.
§1º - As reuniões previstas para início de cada período da Sessão Legislativa, estabelecidas no Inciso I, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem a aprovação do projeto de Lei Orçamentária Anual.
§3º - A convocação da Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara Municipal será feita:
I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II - por seu Presidente, ou quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria objeto da convocação.
§ 5º - A sessão legislativa extraordinária não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento.
DAS REUNIÕES NA CÂMARA MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.19 - Todas as reuniões serão públicas, sendo:
I - Preparatórias: as que precedem a instalação da legislatura;
II - Ordinárias: as que se realizam, em numero de 02 (duas) ao mês, na primeira e terceira segunda-feira do mês, com duração de 03 (três) horas, iniciando-se às 19 horas;
a) Caso o dia pré determinado para a realização de reunião ordinária seja feriado, ela deverá ser realizada no primeiro dia útil subsequente.
III - Extraordinárias: as que se realizam em dias diversos dos fixados para as ordinárias, iniciando-se às 19 horas, salvo nos casos de em caso fortuito ou força maior;
IV - Especiais: as que se destinam à eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, à exposição de assuntos de relevante interesse público e a comemorações e homenagens;
V - Solenes: as que se realizam para comemorações ou homenagens, instalação da Legislatura e posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
VI - Itinerantes: as previstas conforme Resolução nº 034, de 18 de fevereiro de 2009.
§1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias somente poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos componentes da Câmara.
§2º - As reuniões ordinárias têm duração de até 03 (três) horas, que pode ser prorrogada pelo Presidente, através de requerimento de Vereador, após a aprovação do Plenário.
§3º - As reuniões solenes e as especiais serão realizadas com qualquer número de vereadores, exceto a especial destinada a eleição da Mesa Diretora da Câmara.
Art.20 - Na convocação de reunião extraordinária, serão determinados e dia e hora dos trabalhos, bem como a matéria ser apreciada, respeitando-se o horário de 19 horas para seu início, salvo no caso de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal convocará reunião extraordinária:
I - de ofício;
II - a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art.21 - A presença do vereador será registrada no início da reunião ou no seu transcurso, até o início da ordem do dia.
Art.22 - Na hora do início da reunião, aferida pelo relógio do Plenário, os membros da Mesa da Câmara e demais vereadores ocuparão seus lugares.
§1º - Verificada a presença da maioria dos membros da Câmara Municipal, o Presidente declarará aberta a reunião, podendo pronunciar as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Santa Cruz de Minas, iniciamos nossos trabalhos”.
§2º - Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de (quinze) minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o “quorum” se complete, respeitando-se, no transcurso da reunião, o tempo de duração de cada uma de suas partes.
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
DO TRANSCURSO DA REUNIÃO
Art. 23 - A reunião pública ordinária desenvolve-se do seguinte modo: (Redação dada pela Resolução N.º 143 de 12 de Agosto de 2021)
I – Primeira Parte:
II – Segunda Parte: Expediente
III – Terceira Parte: Pequeno Expediente
IV – Quarta Parte: Grande Expediente
Art.24 - O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial ou interrompê-la para receber personalidade de relevo.
Art.25 - Em caso de falecimento de Vereador, o Presidente comunicará o fato à Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião.
Art. 26 - A reunião pública extraordinária desenvolve-se do seguinte modo: (Redação dada pela Resolução N.º 143 de 12 de Agosto de 2021)
I – Primeira Parte:
II – Segunda Parte:
a. Leitura da Ordem do Dia
b. Votação dos Projetos e Emendas
DO EXPEDIENTE
Art.27 - Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, ressalvada a retificação.
§1º - A retificação tida por procedente será ressalvada na ata.
§2º - Em seguida a ata entrará em votação, sendo considerada aprovada se obtiver o voto favorável da maioria dos presentes.
Art.28 - Aprovada a ata, o Secretário lerá, na integra a correspondência de altas autoridades e, em resumo, as demais e as despachará.
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art.29 - Cumprido o dispositivo no artigo anterior, passar-se-á a leitura das proposições constantes na ordem no dia e em seguida será declarada aberta a Tribuna Livre, para os cidadãos previamente inscritos, conforme Resolução nº 035, de 1º de Julho de 2009.
DA ORDEM DO DIA
Art.30 - Será distribuído, antes da reunião, o impresso contendo a ordem do dia, que não será interrompida, salvo para posse de Vereador.
Art.31 - A modificação da ordem do dia se dará a requerimento, em cada fase da reunião, nos seguintes casos:
I - adiamento de apreciação de proposição;
II - retirada de tramitação de proposição;
III - alteração da ordem de apreciação de proposições.
Art.32 - As comunicações da Presidência compreendendo informações, decisões, despachos e atos assemelhados, serão feitas, preferencialmente, antes de iniciada a apreciação de proposições.
Art.33 - Inicialmente serão apresentadas as indicações e requerimentos. Os requerimentos serão votados pelos Vereadores, sendo considerados aprovados os que tiverem a maioria dos votos dos presentes. As indicações somente serão lidas e posteriormente encaminhadas ao Prefeito Municipal.
Art.34 - A votação das emendas precede a votação de cada projeto, respeitado em cada caso, o quorum para aprovação, conforme nossa Constituição Federal.
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art.35 - Em discurso não excedente a 05 (cinco) minutos, o Vereador previamente inscrito, poderá dar explicação pessoal de seu voto, antes da votação de cada proposição.
DAS COMUNICAÇÕES, PRONUNCIAMENTOS E ORADORES INSCRITOS
Art.36 - Após a ordem do dia, será dada a palavra aos vereadores inscritos, que terão até 05 (cinco) minutos para suas considerações finais.
Art.37 - Antes do encerramento, o Presidente fará as comunicações ou pronunciamentos finais.
DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS, ESPECIAIS E SOLENES
Art.38 - Aplica-se às reuniões de que tratam os incisos IV e VI do art. 19, no que couber, o disposto no art. 24 deste Regimento.
Parágrafo único. O desenvolvimento das reuniões preparatórias, especiais e solenes terá rito específico, a ser estabelecido no momento próprio.
DAS ATAS
Art.39 - Serão lavradas atas de todas as reuniões descritas no art.16, contendo o resumo do ocorrido durante as mesmas, para ser lida, aprovada e assinada na reunião seguinte pela maioria dos presentes.
Parágrafo único. O Vereador poderá fazer inserir, na ata, as razões de seu voto, redigidas de forma concisa.
Art.40 - A ata da última reunião da sessão legislativa ordinária ou extraordinária, do último ano de legislatura, será submetida à apreciação do Plenário antes de encerrados os trabalhos, presente qualquer número de Vereadores.
Art.41 - Não se realizando reunião por falta de “quorum”, será registrada a ocorrência, com menção do nome dos Vereadores presentes e da correspondência despachada.
DOS VEREADORES
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art.42 - O exercício do mandato se inicia com a posse.
Art.43 - São direitos do Vereador, uma vez empossado:
I - integrar o plenário e as comissões, tomar parte nas sessões e nelas votar e ser votado;
II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III - encaminhar, por meio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação;
IV - usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara ou ao de comissão;
V - examinar documentos existentes no arquivo;
VI - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;
VII - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara para fins relacionados com o exercício do mandato;
VIII - ter acesso, diariamente, a edição do órgão oficial dos Poderes do Estado;
IX - retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros da biblioteca.
Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara Municipal ou de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
Art.44 - O Vereador, desde a posse, é inviolável no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único. O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação.
DA VAGA, LICENÇA, AFASTAMENTO, SUSPENSÃO E EXERCÍCIO DO MANDATO E DA PERDA DO MANDATO
Art.45 - A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda de mandato.
Art.46 - A ocorrência da vaga será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião, ou durante o recesso mediante ato publicado.
Art.47 - A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário ou publicada.
Art.48 - Considera-se haver renunciado:
I - O Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previstos, respectivamente, nos art. 6º e 7º;
II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento.
Art. 49 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no art. 35 e 36 da Lei Orgânica Municipal.
II - Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
III - Quando decretar o Poder Judiciário, em sentença transitada em julgado, nos casos previstos na Constituição da República
Art. 50 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias corridos, por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, previamente requerida e desde que aprovada pela Mesa Diretora;
IV - Licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, conforme Lei Municipal 823/2013;
V - Licença paternidade de 20 (vinte) dias, na forma do art. 38 do decreto 13,257/2016;
VI - Licença adotante, conforme Lei Municipal 832/2013.
§1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, no art. 35, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica.
§2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III, IV e V a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial, nas condições a seguir.
I - Na hipótese dos incisos I, IV e V, caso o Vereador licenciado não conte com os períodos de carência previstos na Lei federal 8.213/1991;
II - Na hipótese do inciso III, mediante análise e aprovação da Mesa Diretora e desde que a licença não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias.
§3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§4° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias (30) e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.
§5° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não - comparecimento às reuniões, de Vereador, privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§6º - Na hipótese do §1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 51 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos caso de vaga ou de licença.
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 52 - O Vereador, que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e penalidades previstos neste Regimento.
§1º - Constituem penalidades:
I - Censura;
II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
III - perda do mandato.
§2º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configuram violação dos direitos constitucionais.
§3º - É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
IV - a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de seus membros.
Art.53 - A censura será verbal ou escrita.
§1º - A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo Presidente da Câmara ou pela comissão ao Vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara Municipal ou em suas demais dependências.
§2º - A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras outro Vereador, a Mesa da Câmara ou comissão e respectivas Presidências ou o Plenário.
Art. 54 - Considera se incurso na sanção de impedimento do exercício do mandato o Vereador que: (Alterado pela Resolução Nº136, de 23 de dezembro de 2020)
Art.55 - O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Mesa que mande apurar a veracidade da argüição e, não provada a procedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE DE VEREADOR
Art.56 - O Presidente da Câmara convocará suplente de Vereador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - licença para tratamento, do titular por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;
III - licença para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, nos termo do inciso III, do art. 50;
IV - Licença do titular para tratar de interesse particular, sem remuneração, prevista no inciso II do artigo 50;
V - não apresentação do titular à posse no prazo regimental.
§1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, quando se prorrogará o prazo por igual período.
§2º - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara.
Art.57 - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 58 - A remuneração dos Vereadores será estabelecida em cada Legislatura para a subseqüente, até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais.
Art. 59 – Serão descontadas do subsídio do vereador as suas ausências às sessões, conforme a seguir:
I - 1/2 de seu subsídio a cada ausência nas Reuniões Ordinárias;
II - 1/15 de seu subsídio a casa ausência nas Reuniões Extraordinárias, Solenes ou Secretas;
III - 1/30 de seu subsídio a cada ausência nas reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias em que o vereador seja parte integrante.
Parágrafo único. As ausências do vereador serão abonadas nos casos de doença, nojo ou gala, desde que justificadas e por escrito, até 24 (vinte e quatro) horas após àquela Reunião que o vereador deixou de comparecer e quando o vereador estiver a serviço da Câmara Municipal por delegação da Mesa, do Presidente ou do Plenário. (Redação dada pela Resolução N.º 144 de 12 de Agosto de 2021)
DOS LIDERES
Art.60 - A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/3 (um terço) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
Parágrafo único. A indicação dos Líderes e Vice-Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual e será formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa da Câmara.
Art.61 - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art.62 - Haverá líder do Prefeito, se o Prefeito indicar à Mesa da Câmara Municipal.
Art.63 Além de outras atribuições regimentais cabe ao Líder:
I - inscrever membros da representação partidária ou bloco parlamentar para discutirem matéria constante na pauta e falar durante a Reunião.
II - indicar à Mesa da Câmara membros da representação partidária ou bloco parlamentar para comporem as comissões permanentes e, propor substituição;
III - cientificar a Mesa da Câmara qualquer alteração nas Lideranças.
Art.64 - Será facultado ao Líder, em caráter excepcional, usar da palavra pelo tempo que o Presidente da Câmara prefixar, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à representação partidária ou bloco parlamentar a que pertença.
§1º - Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a palavra a um dos seus liderados.
§2º - A palavra somente será concedida, em ambas as fases da Ordem do Dia, depois de discutidas ou votadas as matérias nela constantes.
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art.65 - À Mesa da Câmara, na qualidade de Comissão Executiva, compete a direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
Art.66 - A Mesa é composta do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.
Art.67 - Tomarão assento à Mesa durante as sessões, o Presidente o Vice-Presidente e o Secretário.
Art.68 – Na ausência do Secretário o Vice-Presidente assumirá as suas funções e na hipótese do Vice-Presidente já estar assumindo a função de Presidente, convidará um vereador ad hoc para exercer a função de Secretário.
Art.69 - O Mandato para a Mesa da Câmara, que termina com a posse dos sucessores, é de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo em eleição subseqüente se na mesma legislatura.
Art.70 - O Presidente da Mesa da Câmara não poderá ser indicado Líder de representação partidária ou bloco parlamentar, nem fazer parte de comissão permanente, especial ou de inquérito.
Art.71 - À Mesa da Câmara Municipal compete privativamente, entre outras atribuições previstas no art. 29 da Lei Orgânica Municipal:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua regularidade;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III - dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão legislativa ordinária, do relatório das atividades da Câmara Municipal;
IV - definir limites de competência para ordenar despesas, dentro da previsão orçamentária, e autorizar celebração de contrato;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa a direito e deveres dos servidores;
VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir o servidor da Secretaria da Câmara Municipal, assinando o Presidente o respectivo ato;
VII - apresentar projeto de resolução que vise a:
VIII - encaminhar pedidos de informação às autoridades do Município;
IX - contratar na forma da Lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.72 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art.73 - Compete ao Presidente da Câmara, além das atribuições previstas no art.30 da Lei Orgânica Municipal:
I - abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara Municipal;
II - determinar a leitura das atas pelo Secretário, submetê-las à discussão e assiná-las, depois de aprovadas;
III - receber a correspondência destinada a Câmara Municipal;
IV - determinar a leitura da correspondência pelo Secretário;
V - anunciar o número de Vereadores presentes à reunião;
VI - autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de presença dos Vereadores;
VII - organizar e anunciar a ordem do dia, podendo ouvir as Lideranças;
VIII - determinar a retirada ou inclusão de proposição na ordem do dia;
IX - submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
X - anunciar o resultado da votação;
XI - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XII - determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
XIII - declarar a prejudicialidade da proposição;
XIV - interpretar o Regimento Interno da Câmara Municipal e decidir sobre questão de ordem;
XV - prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
XVI - convocar sessão legislativa extraordinária e reunião da Câmara Municipal;
XVII - determinar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal;
XVIII - designar os membros das comissões;
XIX - constituir comissão de representação;
XX - declarar a perda da qualidade de membro da comissão, conforme disposto neste Regimento.
XXI - distribuir matérias as comissões;
XXII - decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem argüida em comissão;
XXIII - Presidir as reuniões da Mesa da Câmara com direito a voto, nos casos previstos neste Regimento;
XXIV - Dar posse aos vereadores;
XXV - conceder licença ao Vereador, conforme previsto na Lei Orgânica e no Regimento;
XXVI - assinar as proposições de Lei e Promulgar:
a) Lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo de 15 dias úteis, conforme o art.46 da Lei Orgânica.
b) Lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, no prazo de 48 horas, conforme o art.47, §7º, da Lei Orgânica.
c) Resolução Legislativa e Decreto Legislativo.
XXVII - encaminhar pedido de informação e reiterá-lo, se não for atendido no prazo de 30 (trinta) dias;
XXVIII - encaminhar aos órgãos ou às entidades referidas neste Regimento as conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
XXIX - assinar a correspondência oficial da Câmara Municipal;
XXX - exercer o governo do Município no caso previsto no art.56, 57 e 58, da Lei Orgânica.
XXXI - zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara Municipal, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar.
Art.74 - Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:
I - fazer observar as leis e este regimento;
II - recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais;
III - interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre a matéria vencida, bem como faltar à consideração para com a Câmara Municipal, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros em geral com representantes do poder público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
IV - convidar a retirar-se do recinto do Plenário o Vereador que perturbar a ordem;
V - aplicar censura verbal ao Vereador;
VI - chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;
VII - não permitir a publicação de expressões vedadas neste Regimento;
VIII - suspender a reunião ou fazer retirar pessoas das galerias, se as circunstâncias o exigirem.
Art.75 - Para tomar parte na discussão de qualquer assunto, o Presidente passará a Presidência a seu substituto.
§1º - O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto e de desempate nas demais votações, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum
§2º - Nas votações secretas, havendo empate, este será resolvido pela repetição da votação.
Art.76 - Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá, e na falta dos dois, o Secretário.
Parágrafo único. Na ausência do Secretário, o Vice-Presidente exercerá as atribuições do Secretário.
DO SECRETÁRIO
Art.77 - Compete ao Secretário:
I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas;
II - fazer chamada dos Vereadores;
III - ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e as proposições para discussão ou votação, bem como, em resumo, qualquer outro documento;
IV - despachar a matéria do Expediente;
V - fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal, assinando o que não for atribuída ao Presidente;
VI - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e resoluções legislativas que este promulgar;
VII - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
VIII - anotar o resultado das votações;
IX - autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores;
X - redigir as atas e proceder as suas leituras no plenário.
DO PODER DE POLÍCIA
Art.78 - Compete privativamente à Mesa da Câmara o policiamento da Sede do Poder Legislativo e das demais dependências da Câmara Municipal.
Art.79 - É proibido o porte de arma no recinto da Câmara.
Art.80 - Será permitido a qualquer pessoa decentemente trajada, ingressar e permanecer no prédio da Câmara Municipal e assistir às sessões do Plenário.
Parágrafo Único. O Presidente fará sair das dependências da Câmara Municipal a pessoa cujo traje estiver em desacordo com o disposto neste artigo ou que perturbar a ordem.
Art.81 - Durante as reuniões, somente serão admitidos no Plenário os Vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara Municipal em serviço no apoio ao processo legislativo, não sendo permitido, no recinto, o fumo, as conversações que perturbem os trabalhos ou as atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito.
Art.82 - Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o Presidente da Câmara conhecerá de fato e promoverá a abertura de sindicância ou de inquérito destinados a apurar responsabilidades.
DAS COMISSÕES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.83 - As comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes, as que subsistem nas legislaturas;
II - temporárias, as que extinguem com o término da legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento.
Art.84 - Os membros das comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes ou dos Blocos Parlamentares.
Art.85 - Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.
Art.86 - Às comissões, em razão de sua competência, da matéria compreendida em sua denominação ou da finalidade de sua constituição, cabe:
I - apreciar os assuntos e as proposições submetidos ao seu parecer e sobre eles emitir parecer;
II - iniciar o processo legislativo;
III - realizar inquérito;
IV - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
V - convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito para prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada;
VI - convocar, além das autoridades a que se refere o inciso anterior, outra autoridade municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII - encaminhar pedido escrito de informação a Secretário Municipal, a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades municipais;
VIII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;
X - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência, exposição, seminário ou evento congênere;
DAS COMISSÕES PERMANTENTES
DA DENOMINAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art.87 - São as seguintes as comissões permanentes:
I - de Administração Pública;
II - de Legislação, Justiça e Redação;
III - de Fiscalização Financeira e Orçamentária;
IV - de Educação, Saúde, Cultura, Desporto, Turismo, Lazer e Meio ambiente.
Art.88 - São matérias de competência das comissões permanentes, observado o disposto no art. 83, especificamente:
I - da Comissão de Administração Pública:
a) o regime jurídico e o estatuto dos servidores públicos municipais;
b) os quadros de pessoal da administração municipal;
c) a política de prestação e concessão de serviços públicos;
d) a divisão administrativa;
e) a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios e a alteração de limites e topônimos municipais;
f) o direito urbanístico;
g) a política de desenvolvimento urbano;
h) o direito administrativo em geral.
II - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
a) os aspectos jurídico, constitucional e legal das proposições;
b) a representação que vise a perda de mandato de Vereador;
c) a adequação de proposição às exigências regimentais;
III - da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, sem prejuízo da competência específica das demais comissões:
a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, o crédito adicional e as contas públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
b) o acompanhamento da execução de políticas públicas e a fiscalização de investimentos;
c) a matéria tributária;
d) a repercussão financeira das proposições;
e) a comprovação de existência e disponibilidade de receita;
f) as subvenções sociais.
IV - da Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Desporto, Turismo, Lazer e Meio Ambiente:
a) a política e o sistema educacionais, a promoção do desporto e do lazer;
b) a saúde, assistência médica, hospitalar e sanitária;
c) a prevenção das deficiências física, sensorial e mental;
d) o saneamento básico;
e) a política e o sistema municipal de turismo;
f) o estímulo ao desenvolvimento cultural, à valorização e à difusão do conjunto das manifestações culturais;
g) questões que tratem de ações que impactem o meio ambiente.
DA COMPOSIÇÃO
Art.89 - A composição dos membros das comissões permanentes far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da instalação da Primeira e Terceira Sessões Legislativas Ordinárias.
Art.90 - As comissões permanentes são constituídas de 3 (três) membros.
Art.91 - O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de até 2 (duas) comissões permanentes, salvo em caso de falta de Vereadores que se interessem pela vaga.
Art.92 - Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, sendo vedado ao Presidente da Câmara fazer parte de comissão permanente.
Art.93 - Será dada publicidade a relação das comissões permanentes, com a indicação dos seus membros.
DO FUNCIONAMENTO
Art.94 - As Comissões Permanentes se reunirão ordinariamente em dias e horas prefixados.
§1º - Caberá ao Presidente de cada Comissão Permanente elaborar o calendário semestral de reuniões, o qual deverá ser publicado até 10 dias após a primeira reunião daquele semestre.
§2º - O estudo das matérias poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas desde que aceita pelas demais, ficando a direção a cargo do Presidente mais idoso e respeitadas as seguintes normas:
I - Em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
II - O estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
III - Cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único;
IV - O parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas.
Art.95 - As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente, mediante convocação por escrito de seu Presidente com antecedência mínima de 24 horas.
Parágrafo Único. O procedimento descrito no caput fica dispensado quando a reunião extraordinária houver sido convocada em reunião da Comissão.
Art.96 - As matérias serão encaminhadas primeiramente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que após emitir parecer, encaminhará a matéria às demais comissões competentes.
Art.97 - Cada Comissão deverá pronunciar-se acerca de matéria de sua competência no prazo máximo de 07(sete) dias, contados da data de recebimento da matéria pelo seu Presidente. Este prazo pode ser prorrogado por mais 07(sete) dias, mediante justificativa fundamentada do Presidente da Comissão.
Art.98 – Escoado o prazo referido no artigo antecedente sem que a Comissão emita seu parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art.99 - As comissões temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação.
Parágrafo único. A comissão temporária será composta de 03 (três) membros, salvo:
I - a de inquérito, que terá 3 (três) membros;
II - a de representação, cuja composição será determinada pelo Presidente da Câmara Municipal.
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art.100 - São comissões especiais as constituídas para:
I - emitir parecer sobre:
a) proposição de emenda à Lei Orgânica;
b) veto a proposição de lei;
c) pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade;
II - proceder a estudo sobre matéria determinada.
§1º - As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, atendido o disposto nos art. 144 deste Regimento.
§2º - O Presidente não receberá requerimento de constituição de comissão especial que tenha por objeto matéria afeta a comissão permanente ou a Mesa da Câmara.
§3º - As comissões a que se refere o inciso II apresentarão relatório, na forma do art.94 deste Regimento.
§4º - As comissões de que trata o inciso II terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para a conclusão de seus trabalhos, prorrogável 1 (uma) vez, por até a metade, mediante deliberação do Plenário.
§5º - Na ocorrência do previsto no inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão e, em se tratando de membro da Mesa da Câmara, a vaga fica assegurada à representação partidária a que ele pertença.
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art.101 - A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e esteja devidamente caracterizado no requerimento que deu origem à comissão.
§2º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por até metade, a requerimento da comissão.
§3º - Suspende-se o prazo durante o recesso legislativo.
§4º - O Presidente deixará de receber o requerimento que não atenda aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§5º - Recebido o requerimento, o Presidente despachará à publicação.
§6º - No prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação do requerimento, os membros da comissão serão indicados pelos líderes.
§7º - O primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não podendo ser seu Presidente ou relator.
§8º - No caso de o primeiro signatário do requerimento ser membro da Mesa da Câmara, sua vaga fica assegurada à representação partidária que ele pertença.
§9º - Esgotado sem indicação o prazo fixado no §6º, o Presidente, de ofício, procederá à designação dos membros da comissão.
Art.102 – A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se a lugares onde se fizer necessária a sua presença.
§1º - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§2º - No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a comissão adotará as providências necessárias ao cumprimento da ordem.
§3º - A comissão parlamentar de inquérito, por deliberação de seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte do indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se das dependências da Câmara Municipal para tomar o depoimento.
Art.103 - A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas conclusões, o qual será encaminhado à Mesa da Câmara, para publicação e providências de sua competência e , quando for o caso, remessa:
I - ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Estado;
II - ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
III - à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e ao Tribunal de Contas do Estado;
IV - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Parágrafo único. As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário, se houver requerimento da maioria dos Vereadores.
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art.104 - A comissão de representação será constituída de ofício ou a requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A representação que implicar ônus para a Câmara Municipal somente poderá ocorrer se houver disponibilidade orçamentária.
DA VAGA NAS COMISSÕES
Art.105 - A vaga na comissão verificar-se-á por renúncia, perda do lugar, desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação.
§1º - A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada, por escrito, seja encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal.
§2º - A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas da comissão ou a 10 (dez) alternadas, na sessão legislativa ordinária, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art.59 deste Regimento.
§3º - O Presidente da Câmara Municipal designará novo membro para a comissão, em caso de vaga.
DO PROCESSO LEGISLATIVO
DA PROPOSIÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.106 - Proposição é o instrumento regimental de formalização de matérias sujeita à apreciação da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Para que uma proposição possa entrar na ordem do dia, é necessário que a mesma seja apresentada, no mínimo, 07 (sete) dias antes da data da reunião ordinária, tanto pelo Poder Executivo, Poder Legislativo ou por iniciativa popular, preservando-se os prazos regimentais para que as Comissões emitam seu parecer. Estes prazos poderão ser excluídos desde que haja consenso entre todos os vereadores que compõem a Mesa e também as Comissões temáticas relacionadas à proposta.
Art.107 - São proposições do processo legislativo:
I - a Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - o projeto
a) de Lei Complementar;
b) de Lei Ordinária;
c) de Lei Delegada;
d) de Decreto Legislativo;
e) de Resolução;
III - O veto a proposição de lei ou dispositivo.
Parágrafo Único. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:
I - a Emenda;
II - o Requerimento;
III - a Indicação;
III - a Representação.
Art.108 - O Presidente da Câmara Municipal só receberá proposição que satisfaça os seguintes requisitos:
I - esteja redigida com clareza e observância da técnica legislativa;
II - esteja em conformidade com o texto constitucional e com este Regimento;
III - não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação;
IV - não constitua matéria prejudicada.
Art.109 - Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança, as proposições serão anexadas, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, salvo no caso de iniciativa privativa.
Art.110 - A proposição que contiver referência a uma lei ou tiver sido precedida de estudo, parecer, decisão ou despacho será acompanhada do respectivo texto.
Art.111 - A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos em lei.
Art.112 - A proposição que versar sobre mais de uma matéria será encaminhada, preliminarmente, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para desmembramento em proposições específicas.
Art.113 - Toda proposição e outros documentos recebidos e encaminhados pela Câmara Municipal serão registrados, contendo dia e horário da entrega do documento e a rubrica do servidor encarregado do envio e do recebimento.
Parágrafo único. O registro do documento destina-se a assinalar sua precedência e não caracteriza recebimento pelo Presidente da Câmara Municipal nem por Presidente da comissão, o qual se dará na fase regimental própria, desde que atendidos os pressupostos de que trata o art.103.
Art. 114 - As proposições tramitam em 2 (dois) turnos, salvo as que constam na Ordem do dia das Reuniões Extraordinárias. (Redação dada pela Resolução N.º 142 de 12 de Agosto de 2021)
Art.115 - Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso de vetos, requerimentos e indicações, que não estão sujeitos a discussão e votação em dois turnos.
Art.116 - Excetuados os casos previstos neste Regimento, a proposição só passará de um turno para outro após aprovada em primeiro turno, com intervalo mínimo de 24 horas.
DA DISTRIBUIÇÃO DA PROPOSIÇÃO
Art.117 - A distribuição à Comissões é feita pelo Presidente da Câmara.
Art.118 - Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer isoladamente.
Art.119 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, concluir pela inconstitucionalidade da proposição será enviada à mesa da Câmara Municipal e incluído o parecer na ordem do dia.
DO PROJETO
Art.120 – A iniciativa de projeto, observado a Lei Orgânica Municipal, cabe:
I - a Vereador, podendo ser individual ou coletiva, considerando-se autores, neste caso, os subscritores;
II - a comissão ou à Mesa da Câmara Municipal;
III - ao Prefeito Municipal;
IV - aos cidadãos.
Art.121 - A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
Art.122 - No Plenário, poderá usar da palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário ou quem estiver indicado, sendo que o prazo citado poderá ser prorrogado a critério da Mesa Diretora.
Art.123 - A matéria de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 124 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, 1/3 ( um terço ) dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de, no mínimo, 5% ( cinco por cento ) do eleitorado do Município.
§1º - As regras de iniciativa pertinentes à legislação não se aplicam à competência para apresentação da proposta de que trata este artigo.
§2º - A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sobre intervenção estadual.
§3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com o interstício mínimo de 10 (dez) dias e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) de votos dos membros da Câmara Municipal.
§4º - Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.
§5º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§6º - O referendo à emenda será realizado, se for requerido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da promulgação pela maioria dos membros da Câmara Municipal, pelo Prefeito, ou por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§7º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Art.125 - O Projeto de Lei Complementar será aprovado, se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, aplicando-se as normas de tramitação do projeto de lei ordinária.
Parágrafo único. Consideram-se leis complementares, dentre outras:
I - Plano Diretor;
II - Código Tributário;
III - Código de Obras;
IV - Código de Postura;
V - a Lei de Parcelamento, Ocupação e uso do Solo;
VI - a Lei Instituidora do Regime Jurídico Único, e do Estatuto dos Servidores Públicos;
VII - a Lei da Organização Administrativa.
DO PROJETO DA LEI ORDINÁRIA
Art.126 - Recebido, o Projeto será numerado e enviado às Comissões Permanentes para parecer.
§1º - Enviado à Mesa o parecer, será então o Projeto incluído na ordem do dia em primeiro turno.
§2º - No decorrer da discussão, independentemente do número de vereadores solicitantes, deverá ser reservado o direito de adiamento ao projeto em pauta, para estudo e/ou acréscimo de possíveis emendas, sendo após, encaminhados à(s) respectiva(s) comissão(es) para receber parecer.
§3º - Cada projeto só poderá receber o pedido de adiamento por única vez, podendo entrar em votação após um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 65 (sessenta e cinco) dias. Sendo que o prazo citado poderá ser excluído desde que haja um consenso entre todos os vereadores da Mesa.
Art.127 - Aprovado em primeiro turno, será colocado na ordem do dia em segundo turno.
Parágrafo Único. Em segundo turno, o Projeto sujeita-se aos prazos e formalidades do primeiro turno, não admitindo novos pedidos de adiamento ou emendas.
Art.128 - O Projeto de Lei Ordinária será aprovado pela maioria, estando presente a maioria absoluta da composição da Câmara.
Art.129 - Considerar-se-á rejeitado o Projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões para as quais tiver sido distribuído, salvo quando o plenário deliberar em contrário.
DA PROPOSIÇÃO DE INICIATIVA DO PREFEITO COM
SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art.130 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Proposição de sua iniciativa.
§1º - O pedido de urgência deverá ser fundamentado e será submetido à análise e aprovação do Presidente da Mesa Diretora.
§2º - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o Projeto, será ele incluído na ordem do dia, para a discussão e votação em turno único, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§3º - Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara Municipal, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto.
Art.131 - O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica a projeto de lei complementar ou emenda a Lei Orgânica.
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 132 - O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente, será distribuído à Comissão Especial, constituída pelo Presidente da Câmara, para, no prazo máximo de dez dias, receber parecer. (Alterado pela Resolução Nº136, de 23 de dezembro de 2020 )
§1º - O veto parcial abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§2º - Dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em votação aberta, turno único e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§3º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições até a votação final.
§4º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para Promulgação.
§5º - Se dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei não for Promulgada, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§6º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.
§7º - Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.
DA LEI DELEGADA
Art.133 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito por solicitação à Câmara Municipal.
§1º - Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e à legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§2º - A delegação ao Prefeito terá forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
DOS PROJETOS DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DO PLANO PLURIANUAL, DO ORÇAMENTO ANUAL E DE CRÉDITO ADICIONAL
Art.134 - O projeto de que trata esta subseção será distribuído em avulso aos Vereadores e às comissões a que estiver afeto, sendo encaminhada à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para, no prazo de 20 (vinte) dias, receber parecer.
Parágrafo Único. Nos primeiros quinze dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
Art.135 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária enquanto não for iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art.136 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II - indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) - dotações para pessoal e seus encargos;
b) - serviço de dívida; ou
III - sejam relacionadas;
a) - com a correção de erros, omissões, ou,
b) - com os dispositivos do projeto de lei.
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art.137 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura no Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual a todos os Vereadores enviando o Processo à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária que terá 60 (sessenta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento pela aprovação ou rejeição das contas.
Parágrafo Único. Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
Art.138 - Se a deliberação da Câmara Municipal for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas o Projeto de Resolução Legislativa conterá os motivos da discordância.
Parágrafo Único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Art.139 - Os projetos de resolução são destinados a regular matérias de competência privativa da Câmara Municipal.
Art.140 - Aplicam-se aos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei ordinária.
Art.141 - As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal e assinadas, também, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aprovação.
Art.142 - O Presidente da Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo anterior, poderá impugnar, motivadamente, resolução ou parte dela, hipótese em que a matéria será devolvida a reexame do Plenário.
Parágrafo Único. Qualquer impugnação, claramente explicitada, deverá se respaldar no Regimento Interno da Câmara Municipal ou Lei Maior.
Art.143 - A matéria não promulgada será incluída na ordem do dia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas devendo o Plenário deliberar em 10 (dez) dias.
§1º - Esgotado o prazo estabelecido neste artigo sem deliberação, a matéria permanecerá em pauta, até que seja apreciada.
§2º - Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de quarenta e oito horas.
Art.144 - A Resolução aprovada e promulgada nos termos deste regimento tem eficácia de lei ordinária.
DA EMENDA
Art.145 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição, com a finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.
§1º - Emenda Modificativa é a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente.
§2º - Emenda Aditiva é a que acrescenta.
§3º - Emenda Substitutiva é a apresentada:
I - como sucedânea de dispositivo;
II - como resultado da fusão de outras emendas.
§4º - Emenda Supressiva é a destinada a excluir dispositivo.
Art.146 - A emenda, quanto a sua iniciativa, é:
I - de Vereador;
II - de comissão, quando incorporada a parecer;
III - do Prefeito Municipal, formulada através de mensagem a proposição de sua autoria.
§1º - Para que uma emenda entre na ordem do dia, é necessário que a mesma seja apresentada em, no mínimo, 02 (dois) dias antes da data da reunião, tanto pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo ou por comissão, sendo que o prazo citado poderá ser excluído desde que haja consenso entre todos os vereadores que compõem a Mesa.
§2º - A Emenda segue a mesma tramitação e o mesmo regime da proposição a que se refere.
DO REQUERIMENTO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.147 - Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:
I - a despacho do Presidente da Câmara Municipal;
II - a deliberação do Plenário.
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO
DO PRESIDENTE
Art.148 - Será despachado pelo Presidente, o requerimento, que solicitar:
I - permissão para falar assentado;
II - retificação de ata;
III - leitura de matéria de conhecimento do Plenário;
IV - inserção de declaração de voto em ata;
V - observância de disposição regimental;
VI - retirada pelo autor, de proposição sem parecer, ou com parecer contrário;
VII - verificação de votação;
VIII - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a ordem do dia;
IX - anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
X - requisição de documentos;
XI - inclusão na ordem do dia, de proposição com parecer, de autoria do requerente;
XII - votação destacada de emenda ou dispositivo;
XIII - inserção, nos anais da Câmara Municipal, de documentos ou pronunciamentos;
XIV - interrupção da sessão, para ser recebida autoridade de relevo.
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO
DO PLENÁRIO
Art.149 - Será submetido à votação, o requerimento escrito que solicitar:
I - prorrogação de horário de reunião;
II - alteração da ordem do dia;
III - retirada de proposição com parecer favorável;
IV - adiantamento de discussão;
V - votação por determinado processo;
VI - votação por partes;
VII - preferência, discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma espécie;
VIII - inserção, nos anais da Câmara Municipal, de documentos e pronunciamentos não oficiais;
IX - constituição de comissão temporária, salvo a de inquérito;
X - convocação de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente;
XI - convocação de sessão secreta.
DA DISCUSSÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.150 - Discussão é a fase de debate da proposição.
Art.151 - A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive as emendas.
Art.152 - Somente será objeto de discussão, a proposição constante da ordem do dia.
Art.153 - O Vereador autor da proposição terá 10 (dez) minutos para defendê-la e os demais Vereadores 05 (cinco) minutos.
DA VOTAÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.154 - A votação completa o turno regimental de tramitação.
§1º - A proposição será colocada em votação, salvo emendas.
§2º - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as comissões, que as tenham examinado.
§3º - A votação não será interrompida, salvo:
I - por falta de quorum;
II - para a votação de requerimento de prorrogação do horário da reunião;
III - por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
Art.155 - A votação da proposição será feita em seu todo.
Art.156 - Salvo as disposições contrárias contidas na Lei Orgânica do Município, as deliberações do Plenário serão tomadas pela maioria dos votos, estando presente mais da metade da composição da Câmara Municipal.
Art.157 - Tratando-se de assunto que tenha interesse pessoal o Vereador ou seu parente até terceiro grau, fica o Vereador impedido de votar, computada sua presença para efeito de quorum. (Vide Anexo I desta Resolução)
Art.158 - Após votação pública, o Vereador poderá encaminhar à Mesa, declaração do voto.
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art.159 - São dois os processos de votação: (Alterado pela Resolução Nº136, de 23 de dezembro de 2020 )
I - simbólico;
II - nominal;
Art.160 - Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou disposição em contrário.
§1º - Na votação simbólica, o Presidente da Câmara Municipal solicitará aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a permanecerem assentados os que estiverem a favor da matéria.
§2º - Não sendo requerida de imediato a verificação de votação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.
Art.161 - Adotar-se-á voto nominal, a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art.162 - Adotar-se-á o voto secreto e turno único, nos seguintes casos: (Revogado pela Resolução Nº136, de 23 de dezembro de 2020 )
I - eleição da Mesa;
II - perda de mandato do Vereador;
III - veto a projeto de Lei;
IV - julgamento das contas do Prefeito e parecer do Tribunal de Contas;
V - concessão de título de cidadania e diploma de honra ao mérito;
VI - julgamento do Prefeito, conforme art. 68 da Lei Orgânica Municipal.
DA REDAÇÃO FINAL
Art.163 - Terá redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica e o Projeto.
Parágrafo Único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo o eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
Art.164 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada no prazo de 03 (três) dias, à sanção, sob forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso.
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art.165 - O Prefeito poderá solicitar urgência para tramitação de Proposição de sua autoria nos termos estabelecidos pelo parágrafo 1º do artigo 125 deste Regimento Interno.
DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE
Art.166 - A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei do Plano Plurianual;
III - projeto de Lei do Orçamento e de Abertura de Crédito;
IV - projeto sob Regime de Urgência;
V - veto a Projeto de Lei;
VI - projeto de Lei Complementar;
VII - projeto de Resolução.
Art.167 - O destaque, para votação em separado de dispositivo ou emenda, será requerido até anunciar-se a votação da proposição.
DA PREJUDICIALIDADE
Art.168 - Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;
II - a discussão ou votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
III - o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado.
DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art.169 - A retirada da proposição será requerida pelo autor, interrompendo-se imediatamente a sua tramitação.
§1º - Antes da apreciação do requerimento, o Presidente informará a tramitação a que ele se refere.
§2º - A desistência da retirada de proposição ou rejeição do requerimento implicará a retomada da tramitação no ponto em que foi interrompida.
§3º - Não será objeto de requerimento a retirada de proposição cujo processo de votação já esteja iniciado.
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art.170 - As comissões poderão realizar reunião de audiência pública com cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Parágrafo único. Na proposta ou no pedido, constará indicação da matéria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas.
Art.171 - Cumpre à comissão, por decisão da maioria de seus membros, fixar o número de representantes por entidade, verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu comparecimento e determinar o dia, o local e a hora da reunião.
Parágrafo único. O Presidente da comissão dará conhecimento da decisão à entidade solicitante.
Art.172 - A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá no que couber, às normas estabelecidas pelo Presidente da Comissão.
Art.173 - A reunião de comissão destinada a audiência pública será convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.174 - Nos casos omissos, o Presidente da Câmara Municipal aplicará, no que couber, pela ordem, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e da Câmara dos Deputados.
§1º - Caso a omissão não seja resolvida pelo procedimento descrito no caput deste artigo, outro preceito legal poderá ser utilizado, por analogia, desde que seja aprovado pela maioria absoluta dos membros da casa.
§2º - A solução encontrada constituirá matéria de projeto de Resolução para adequar o Regimento Interno.
Art.175 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.176 - Revogam-se as disposições em contrário.
(Revogação tácita do Regimento Interno Anterior, estabelecido pela Resolução nº50, de 13.07.2011)
Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas, 03 de dezembro de 2019.
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
Presidente da Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas
ROGÉRIO EXPEDITO SERRA ANDRADE
Membro da Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas
WILSON JOSÉ CALÇAVARA
Membro da Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas
LINHA COLATERAL FEMININA |
LINHA RETA |
LINHA COLATERAL MASCULINA |
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Tia-avó |
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Tio |
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Primo |
Neto do |
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Filho da |
Sobrinha |
Filho(a) |
Sobrinho |
Filho do |
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Neto da Irmã |
Neto(a) |
Neto do Irmão 4º grau |
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Bisneto da |
Bisneto da |
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Trineto da |
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