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LEI N° 993, DE 17 DE JULHO DE 2015
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da
Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas - MG, através de seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Santa Cruz de Minas para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VIII - as disposições sobre transparência na gestão pública;
IX - as disposições sobre convênios com órgãos e entidades;
X - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º - A Administração Pública Municipal elegeu como prioridades para o exercício de 2016, respeitadas as disposições constitucionais e legais, as ações contidas no Plano Plurianual para o período 2014/2017 e aquelas especificadas no Anexo I da presente lei, denominado Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2016.
§1º - As prioridades que integram o Anexo I, não constituem, todavia, em limite à programação de despesa do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016.
§2º - Durante a execução orçamentária de 2016, poderá ser incluída ou modificada meta administrativa de interesse público, contida do referido Anexo I, mediante lei específica.
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3º - As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2016 constam do Anexo II da presente lei, denominado Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com a Portaria STN n.º 553, de 22 de setembro de 2014, composto dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo 1 - Metas Anuais, instruída com memória e metodologia de cálculo;
II - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
III - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - Demonstrativo 6 - Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
VII - Demonstrativo 7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Parágrafo único. As metas de resultados fiscais para o exercício de 2016 poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2016, se verificado, quando da sua elaboração, alterações na conjuntura e parâmetros econômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, no comportamento da execução dos orçamentos de 2015, além de modificações na legislação que venha a afetar esses parâmetros.
Art.4º Integra a presente lei, o Anexo III, denominado Anexo de Riscos Fiscais para o exercício financeiro de 2016, elaborado em conformidade com a Portaria STN n.º 637, de 18 de outubro de 2012, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.5º - A lei orçamentária do município para o exercício financeiro de 2016 compreenderá a programação dos poderes Executivo e Legislativo do Município, seus órgãos, consórcios e fundos, instituídos e mantidos pela administração pública municipal.
Parágrafo único. A lei orçamentária do município será elaborada em conformidade com as diretrizes estabelecidas na presente lei e no Plano Plurianual 2014/2017, e com as normas estabelecidas na Constituição Federal de 1988; Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – LRF; Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964; Lei Orgânica Municipal; Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Secretária de Orçamento Federal; Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCT.
Art.6º - O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal será constituído de:
I - Mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320/1964;
II - Texto da lei;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos orçamentos discriminando a receita e a despesa dos órgãos; e
V - Quadros, tabelas e demais anexos estabelecidos nos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 101/2000; e
VI - Alterações das Metas Anuais;
Art.7º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade, definidos pelo município através de Decreto do Poder Executivo;
II - Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo;
III - Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
IV - Operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI - Especificação da fonte e destinação de recursos: detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da Lei do Orçamento Anual - LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM;
VII - Grupo da origem de fontes de recursos: agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;
VIII - Aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por destinação de recursos contida na LOA por categorias de programação.
§1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º - As atividades e projetos serão desdobrados em títulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais.
§3º - Cada atividade e projeto identificará a função, subfunção, programa e as dotações de despesa as quais se vinculam.
§4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art.8º - A lei orçamentária discriminará a despesa por unidade e subunidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação e os grupos da origem das fontes de recursos, observando-se a estrutura organizacional atual.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.9º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.
Art.10 - A estimativa de receita será feita com a observância estrita nas normas técnicas legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preço, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art.11 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se a receita for estimada na forma prevista no caput, no projeto de lei orçamentária anual serão:
I - identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art.12 - As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art.13 - A Lei Orçamentária destinará em suas unidades e subunidades orçamentárias as dotações específicas para a execução dos objetivos, metas e ações do município constantes do Anexo IV da presente lei.
Art.14 - Na programação de investimentos em obras, a Administração Pública Municipal considerando os recursos disponíveis, observará o seguinte:
I - os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos, nos termos do art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000;
II - os novos projetos serão programados se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não impliquem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
Art.15 - A lei orçamentária poderá conter, além da previsão da receita e da fixação da despesa, a autorização para abertura de créditos adicionais nos termos estabelecidos nesta lei e autorização para contratação de operações de crédito nos termos do art. 167, inciso III da Constituição Federal; Resoluções do Senado Federal e Lei Complementar n.º 101/2000.
§1º - Na utilização dos recursos provenientes do superávit financeiro e do excesso de arrecadação para cobertura de créditos adicionais, os valores serão apurados isoladamente, por fonte de recursos.
§2º - A utilização do excesso de arrecadação por fonte de recursos não prevista na Lei Orçamentária Anual somente poderá ser autorizada através de lei específica.
Art.16 - Os projetos de leis relativos a crédito adicionais serão apresentados em conformidade com os artigos 40 a 46 da Lei Federal n.º 4.320/1964.
§1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifique.
§2º - A própria lei que instituir o crédito especial poderá trazer no seu texto a autorização para suplementação.
Art.17 - A Lei orçamentária poderá conter autorização para o Executivo Municipal através de decreto proceder à abertura de créditos adicionais nos termos dos artigos 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964, até o limite de 25 %(vinte e cinco por cento.
§1º - Servirão de recursos para cobertura dos créditos adicionais mencionados neste artigo aqueles previstos no § 1º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964.
§2º - Ao se utilizar a anulação de dotações para abertura de créditos adicionais a lei autorizativa deverá conter as dotações que serão anuladas.
Art.18 - Havendo necessidade de remanejamento, transferência ou transposição nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal de 1988, a sua autorização se dará mediante lei específica, com a indicação da forma de alocação de cada recurso e seu destino.
Art.19 - Fica o Executivo, mediante ato administrativo, autorizado a modificar, no sistema orçamentário e financeiro, o crédito consignado na especificação da fonte e destinação de recursos do orçamento municipal de 2016, para adequação ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM, instituído pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art.20 - A programação da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2016 será elaborada de forma discriminada, detalhado por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, observando-se a estrutura organizacional atual.
Art.21 - O total da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2016 será incorporado ao orçamento do município e elaborado conforme as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano de Metas aprovado pela Câmara Municipal, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 101/2000, mantendo-se o equilíbrio financeiro e orçamentário.
Art.22 - A transferência de recursos do município para o Legislativo Municipal será calculada até o limite estabelecido no art. 29-A, I da Constituição Federal.
Art.23 - Na programação de investimento em obras e aquisição de bem patrimonial, considerando os recursos financeiros disponíveis, deverá ser observado o disposto no art. 14 desta lei.
Art.24 - A despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluídos a remuneração dos servidores e o subsídio dos vereadores, não poderá exceder aos limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000.
Art.25 - Para efeito do disposto no art. 5°, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão da Contabilidade, até 15 de agosto de 2015, seus respectivos planos de metas, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo terá como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no art. 169 da CF/1988, alterações de planos de carreira, as admissões, demissões e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos e ao disposto nos artigos. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n°. 101/2000; e,
II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior e ainda ao limite previsto nos incisos e parágrafos do art. 29-A da Constituição Federal.
Art.26 - A Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da lei orçamentária, estabelecerá através de resolução, o cronograma mensal do repasse financeiro necessário ao seu funcionamento, com base nas dotações orçamentárias que integrarão o orçamento para o exercício financeiro de 2016.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.27 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal, evitando-se as sanções estabelecidas no art.35, inciso I e art.160, parágrafo único da CF/1988, compreendendo:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.28 - A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000.
Art.29 - A despesa com pessoal do Poder Executivo obedecerá às disposições do artigo 169 da CF/1988 e dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000, e garantirá recursos para ações voltadas para o servidor público municipal nos termos do Anexo V integrante da presente lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art.30 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projetos de lei de alterações que objetivem o aprimoramento da política tributária.
Art.31 - Para atendimento ao previsto no artigo anterior serão implementadas as ações constantes do Anexo VI integrante da presente lei.
Art.32 - A administração municipal executará as ações necessárias objetivando a cobrança da dívida ativa tributária e não tributária através da cobrança extrajudicial e judicial.
Parágrafo único. Serão cancelados os débitos de natureza tributária cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos da cobrança judicial.
Art.33 - A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual resulte na renúncia de receita só poderão ser efetivados consoante o disposto no artigo 14 e parágrafos da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art.34 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
§1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.
§2º - A lei mencionada, neste artigo, somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA
Art.35 - A elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2016, sua aprovação e execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§1º - Durante a tramitação do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2016, serão assegurados a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas nos termos do artigo 48, parágrafo único, inciso I da Lei Complementar n.º 101/2000.
§2º - No início de cada quadrimestre do exercício de 2016, o Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais do quadrimestre anterior por meio de relatórios técnicos, incluindo versão simplificada destes, em audiência pública nos termos do artigo 9º, § 4º da Lei Complementar n.º 101/2000.
§3º - A transparência da gestão pública será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, nos termos do artigo 48, parágrafo único, inciso II da Lei Complementar n.º 101/2000.
§4º - As leis que estabelecem os instrumentos de planejamento e seus anexos, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal serão enviados aos órgãos de fiscalização e controle externo, bem como publicados, inclusive na internet, na forma e prazos estabelecidos na Lei Federal n.º 9.755 de 16 de dezembro de 1998; Instrução Normativa TCU n.º 28 de 5 de maio de 1999; Instruções Normativas do TCEMG; e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§5º - Todas as informações relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e execução orçamentária são de livre acesso ao cidadão, devendo ser disponibilizadas nos termos do art. 8º da Lei Federal n.º 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Art.36 - Conforme art. 12, § 3º da Lei Complementar n.º 101/2000, o Chefe do Poder Executivo colocará a disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, o estudo e a estimativa da receita para o exercício financeiro de 2016.
Art.37 - As dotações orçamentárias referentes a despesas com publicação de fatos e atos administrativos deverá observar o disposto no § 1º artigo 37 da CF/1988 e Instrução Normativa TCEMG n.º 01 de 28 de maio de 1992.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art.38 - A concessão de subvenção, contribuição e auxílio de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, será efetuada conforme dispõe o artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000; Lei Federal n.º 13.019 de 13 de julho de 2014 e alterações posteriores, bem como as normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Controle Interno.
Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo serão procedidas de lei específica, nos termos do artigo 41 desta lei e assinatura de termo de convênio.
Art.39 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e transferência para as entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, e voltado para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas;
II - voltadas para as ações de assistência social comunitária, produtores rurais, culturais e de apoio à prática de esporte, recreação e lazer; e
III - entidades multigovernamentais.
Art.40 - A inclusão na Lei Orçamentária e os créditos adicionais, de dotações a título de subvenções, contribuições e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, observará as normas contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal de n.º 4.320/1964, no artigo 26 da Lei Complementar n.º 101/2000, na Lei Federal n.º 13.019/2014 e alterações posteriores desde que as entidades preencham as seguintes condições:
I - Ser selecionada em processo de chamamento público ou declarada sua dispensa ou inexigibilidade, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014;
II - Apresentar cópia do Estatuto registrado adaptado à Lei Federal n.º 10.406/2002 – Código Civil;
III - Apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IV - Apresentar relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
V - Apresentar Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - Apresentar cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VII - Apresentar certidão de regularidade junto à Secretaria da Receita Federal,
VIII - Apresentar certidão de regularidade junto à Fazenda Estadual;
IX - Apresentar certidão de regularidade junto à Fazenda Municipal;
X - Apresentar declaração de capacidade administrativa, técnica e gerencial para execução ou manutenção das ações previstas no projeto;
XI - Apresentar declaração de abertura de conta bancária específica para cada parceria;
XII - Apresentar declaração de que os dirigentes da entidade não são agentes políticos;
XIII - Apresentar declaração que a entidade se compromete a atender a Lei Federal nº 12.527/2011 e dar publicidade ao objeto pactuado;
XIV - Apresentar declaração de adimplência com o Poder Público Municipal;
XV - Apresentar declaração que a entidade não contratará parentes ou empresas, inclusive por afinidade, de dirigentes da proponente ou de membros do poder público concedente;
XVI - Apresentar regulamento de compras e contratações;
XVII - Apresentar prova de propriedade ou posse legítima do imóvel (Certidão de Matrícula do Imóvel registrada no Cartório de Registro de Imóveis) ou ainda contrato de aluguel;
XVIII - Apresentar documento ou fotos que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
XIX - Apresentar Plano de Trabalho devidamente preenchido;
XX - Atendam a outras exigências contidas na lei específica que conceder a subvenção, auxílio ou contribuição.
Art.41 - Os programas orçamentários pertinentes a transferências de recursos e a concessão de benefícios a pessoas serão efetuadas através de leis municipais específicas devidamente regulamentadas pelo Executivo Municipal, onde deverá ser observado o seguinte:
I - identificação do beneficiário;
II - comprovação do recebimento;
III - critérios para a sua concessão a serem estabelecidos pelos conselhos municipais responsáveis pela área em que se enquadra a transferência dos recursos e a concessão do benefício; e
IV - cadastro de controle dos beneficiários.
Art.42 - Objetivando a manutenção de ações de interesse público, o município poderá firmar convênios, acordos e ajustes para propor parceria com os demais entes federativos, desde que as dotações orçamentárias para a contrapartida do município sejam previstas na proposta orçamentária do exercício de 2016 ou em seus créditos adicionais.
Art.43 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação desde que seja de interesse público e não comprometa as metas estabelecidas pela administração publica municipal e, seja efetivado através de convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.44 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2016 deverá ser encaminhada ao Legislativo Municipal para a sua apreciação até 04 meses antes do encerramento do exercício financeiro de 2015, e a mesma deverá ser devolvida para a sua sanção até o término da sessão legislativa.
Art.45 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida;
III - tarifas de serviços públicos;
IV - precatórios judiciais;
V - medicamentos, materiais e serviços de apoio na área de saúde;
VI - material didático e outros materiais e serviços de apoio para a área de educação;
VII - materiais de consumo e serviços para a manutenção dos serviços básicos da administração municipal;
VIII - execução de obras em andamento; e
IX - cumprimento dos percentuais constitucionais obrigatórios em saúde, educação e assistência social.
Art.46 - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2016 conterá dotação orçamentária para a “Reserva de Contingência” no valor mínimo de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida para atender os passivos contingentes e outros eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Se no mês de dezembro do exercício financeiro de 2016, ficar comprovada que a dotação orçamentária denominada Reserva de Contingência, não foi utilizada para o fim previsto neste artigo, a mesma poderá ser utilizada como fonte de recurso para cobertura de créditos adicionais.
Art.47 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos:
I - assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;
II - manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
§1º - No estabelecimento de programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que se trata o caput deste artigo o Poder Executivo utilizará como parâmetros as receitas efetivamente realizadas nos 3 (três) exercícios financeiros imediatamente anteriores.
§2º - A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
Art.48 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subseqüentes.
§1º - Após a adoção das medidas legais, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
§2º - Excetuam-se da limitação de empenho, as despesas relativas à:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública;
III - precatórios judiciais;
IV - aplicação de recursos nos limites mínimos estabelecidos em lei, para saúde e educação.
Art.49 - Ao Controle Interno do Município será atribuída a competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.
Art.50 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos e serão submetidas à apreciação da Assessoria Jurídica da Administração, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações legais.
Art.51 - Para os efeitos do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Art.52 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.
Art.53 - A lei orçamentária garantirá recursos para empenho e pagamento de diária de viagens para Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e servidores públicos municipais na conformidade com os atos administrativos dos respectivos poderes.
Art.54 - Na execução orçamentária de 2016 poderá ser instituído e mantido nos termos do artigo 68 da Lei Federal n.º 4.320/1964, o Fundo Rotativo de Caixa através de lei específica.
Art.55 - Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Santa Cruz de Minas, através do Serviço de contabilidade, a elaboração e coordenação da proposta orçamentária do Município de Santa Cruz de Minas para o exercício de 2016.
Art.56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Minas, 17 de julho de 2015.
SINARA RAFAELA CAMPOS
Prefeita Municipal