LEI Nº 1.095, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

“Institui o Plano Plurianual do Município de Santa Cruz

de Minas para o quadriênio de 2018 a 2021.”

 

 

A Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas  aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

            Art.1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, do Município de Santa Cruz de Minas, para o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no §1º do art.165 da Constituição Federal e art.67 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

            Art.2º - O PPA 2018-2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

 

 

Art.3º - O PPA 2018-2021 foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

 

I - Diretrizes do Legislativo

a) Garantir a eficiência do Legislativo no exercício de sua função constitucional;

b) Garantir o processo Legislativo no Município;

c) Garantir suporte material e técnico visando a adequada estruturação administrativa da Câmara de Vereadores;

d) Garantir publicidade aos atos legislativos, bem como quanto às respectivas receitas e despesas;

e) Ampliar a participação social na discussão e fiscalização das políticas municipais;

f) Fortalecer o Poder Legislativo, visando a sua integração como forma de obtenção de eficiência;

 

II - Diretrizes do Executivo:

 

a) Garantir a eficiência da Administração Municipal na elaboração e implementação de políticas públicas e promover o aumento de eficiência dos gastos públicos;

b) Realizar o conjunto de ações que visam o abastecimento d´água de boa qualidade, e a melhoria das condições sanitárias da comunidade;

c) Realizar o conjunto de ações desenvolvidas com o objetivo de aperfeiçoar o processo de urbanização, com melhoria da qualidade de vida da população e realizar ações governamentais destinadas à infraestrutura urbana e revitalização de bairros;

d) Realizar ações governamentais destinadas ao planejamento, controle, modernização e melhorias viárias no sistema de trânsito do município e no sistema de transporte público;

e) Garantir o direito e o acesso a programas de habitação popular urbano, de modo a materializar a casa própria;

f) Promover a excelência na gestão visando garantir o provimento de bens e serviços à sociedade e propiciar o crescimento econômico sustentável;

g) Realizar o conjunto de ações governamentais voltadas para a formação intelectual, moral, social, cívica e profissional do indivíduo, garantindo aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino e elevar o nível educacional da população

h) Realizar ações de conservação e revitalização de vias públicas;

i) Promover a valorização do funcionalismo público;

j) Valorizar a diversidade cultural;

k) Realizar ações governamentais de proteção ambiental, preservação da flora e fauna, e outros recursos naturais e manutenção de do parque municipal do município e incentivar a preservação do patrimônio histórico e cultural;

l) Realizar ações governamentais para o desenvolvimento socioeconômico do município, objetivando aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

m) Realizar ações governamentais objetivando pesquisa e divulgação das potencialidades turísticas locais;

n) Realizar ações governamentais objetivando desenvolvimento dos esportes, da recreação, das aptidões físicas dos indivíduos;

o) Integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal, através de convênios;

p) Realizar ações visando à transparência pública e o acesso à informação e incentivar à participação popular e ao controle social;

q) Ampliar o acesso da população aos serviços de saúde;

r) Garantir cidadania e apoio social a criança, adolescente e a família;

s) Manter o equilíbrio fiscal das receitas e despesas do município;

t) Executar serviços de apoio e suporte de natureza técnico – administrativa, visando ao cumprimento das atribuições institucionais do órgão, garantindo o funcionamento da administração municipal;

u) Garantir segurança pública a população;

v) Garantir assistência alimentar e nutricional a população município;

w) Assegurar serviços de proteção social a população mais vulnerável;

x) Estabelecer o uso de espaços públicos para ações junto a população e adequar melhores condições ao uso desses estabelecimentos;

y) Desenvolvimento da defesa, ordem econômica, social, costumes, dos bens da família e da pessoa compreendendo  ações desenvolvidas com vista a defesa do estado, da ordem econômica e social, dos costumes, dos bens, da família, da pessoa, através do processo judiciário e com base nas fontes de direito;

z) Administrar, manter, supervisionar e dar suporte técnico aos secretários, subsecretários e demais setores da unidade da administração direta e indireta.

 

 

Art.4º - Integram o PPA 2018-2021 os seguintes anexos:

 

I - Anexo I - Programas Finalísticos e Administrativos;

II - Anexo II - Resumo das Ações por Função/Subfunção;

III - Anexo III - Classificação dos Programas por Macro-Objeto;

IV - Anexo IV - Classificação dos Programas e Ações por Função/Subfunção;

V - Anexo V - Resumo dos Programas Finalísticos por Macro-Objetivo.

 

 

            Art.5º - Os valores financeiros, metas fiscais e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias constantes dos I, II e V desta Lei, são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em créditos adicionais.

 

 

            Art.6º - Os anexos mencionados no art. 4º adotaram a sistemática e codificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

 

Art.7º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei, ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

            Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual quanto aos objetivos, as ações e as metas programadas para o período abrangido nos casos de:

 

I - alteração de indicadores de programa;

II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas;

III - alterações nas estruturas organizacionais;

IV - alteração quando da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias dos exercícios abrangidos pelo Plano,

V - alteração quando da elaboração da lei orçamentária anual dos exercícios abrangidos pelo Plano;

 

 

            Art.8º - A gestão do PPA 2018-2021 observará os princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.

§1º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverá a participação de sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano Plurianual de 2018-2021.

            §2º - O Poder Executivo deverá divulgar a presente lei e seus anexos até 31 de janeiro de 2018 em seu site oficial e encaminhará os arquivos pertinentes ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme instrução normativa daquele órgão.

 

 

Art.9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Minas, 11 de dezembro de 2017.

 

SINARA RAFAELA CAMPOS

Prefeita Municipal