LEI N.º 1.125, DE 09 DE JULHO DE 2018

"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução

da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências."

 

 

 

A Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas - MG, através de seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art.1º -  São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e artº. 63 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Santa Cruz de Minas para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:

 

I - as metas e prioridades da administRação pública municipal;

II - as metas e riscos fiscais;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

VIII - as disposições sobre transparência na gestão pública;

IX - as disposições sobre convênios com órgãos e entidades;

X - as disposições gerais.

 

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

            Art.2º - A Administração Pública Municipal elegeu como prioridades para o exercício de 2019, respeitadas as disposições constitucionais e legais, aquelas especificadas no Anexo I da presente lei, denominado Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2019.

§1º - As prioridades que integram o Anexo I, não constituem, todavia, em limite à programação de despesa do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019.

§2º - Durante a execução orçamentária de 2019, poderá ser incluída ou modificada meta administrativa de interesse público, contida no referido Anexo I, mediante lei.

 

 

CAPÍTULO III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

 

            Art.3º - As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2019constam do Anexo II da presente lei, denominado Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com a Portaria STN n.º 495, de 6 de junho 2017, composto dos seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo 1 - Metas Anuais

II - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;

III - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Demonstrativo 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VI - Demonstrativo 6 - Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;e

VII - Demonstrativo 7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

            Parágrafo único. As metas de resultados fiscais para o exercício de 2019 poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2019, se verificado, quando da sua elaboração, alterações na conjuntura e parâmetros econômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, no comportamento da execução do orçamento de 2018, além de modificações na legislação que venha a afetar esses parâmetros.

 

            Art.4º - Integra a presente lei, o Anexo III, denominado Anexo de Riscos Fiscais para o exercício financeiro de 2019, elaborado em conformidade com aPortaria STN n.º 495, de 6 de junho 2017,onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

 

            Art.5º - A lei orçamentária do município para o exercício financeiro de 2019 compreenderáa programação dos poderes Executivo e Legislativo do Município, inclusive os fundos instituídos emantidos pela administração pública municipal.

            Parágrafo único. A lei orçamentária do município será elaborada em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei e no Plano Plurianual 2018/2021, e com as normas estabelecidas na Constituição Federal de 1988; Lei Complementar n.º 101, de 2000; Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964; Lei Orgânica Municipal; Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Secretária de Orçamento Federal; Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCT.

 

 

            Art.6º O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal será constituído de:

I - Mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

II - Texto da lei;

III - Quadrosorçamentários consolidados;

IV - Anexos dos orçamentos discriminando a receita e a despesa consolidados do município;

V - Quadros, tabelas e demais anexos estabelecidos nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 2000; e

VI - Alteraçõesdas Metas Anuais;

 

 

Art.7º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - órgão orçamentário: é o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

II - unidade orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

III - programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

IV - atividade:instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo;

V - projeto:instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;

VI - operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

VII - especificação da fonte e destinação de recursos: detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da Lei do Orçamento Anual - LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM;

VIII - grupo da origem de fontes de recursos: agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;

IX - créditos orçamentários: conjunto de informações institucionais (órgão, unidade orçamentária), funcional programática (função, subfunção, programa, ação), classificação econômica da despesa (categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento) e fontes de recursos.

 

 

            Art.8º - A lei orçamentária discriminará a despesa por órgão; unidade e subunidade orçamentária;função;subfunção;programa;ação: atividade, projeto e operação especial;categoria econômica; grupo de natureza de despesa;modalidade de aplicação;esfera orçamentária;origem de fonte e aplicação programada de recursos.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

 

            Art.9º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.

 

 

            Art.10 - A estimativa de receita será elaborada com a observância estrita nas normas técnicas legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preço, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

 

 

            Art.11 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo único. Se a receita for estimada na forma prevista no caput, no projeto de lei orçamentária anual serão:

I - identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

 

            Art.12 - A fixação das despesas deverá adotar metodologia compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.

 

 

            Art.13 - A Lei Orçamentária destinará em suas unidades e subunidades orçamentárias as dotações específicas para a execução dos objetivos, metas e ações do município constantes do Anexo IV da presente lei.

 

 

Art.14 - Na programação de investimentos em obras, a Administração Pública Municipal considerando os recursos disponíveis, observará o seguinte:

I - os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos, nos termos do art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 2000;

II - os novos projetos serão programados se:

a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b) não impliquem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

 

 

            Art.15 - A lei orçamentária conterá, além da estimativa da receita e da fixação da despesa, a autorização para abertura de créditos adicionais nos termos estabelecidos nesta lei e autorização para contratação de operações de crédito nos termos do art. 167, inciso III da Constituição Federal; Resoluções do Senado Federal e Lei Complementar n.º 101, de 2000.

           §1º - Na utilização dos recursos provenientes do superávit financeiro e do excesso de arrecadação para cobertura de créditos adicionais, os valores serão apurados isoladamente, por origem e destinação de recursos. 

            §2º - Os valores recebidos de outros entes federados por meio de convênio, instrumentos congêneres, bem como as transferências fundo a fundo não previstos ou subestimados no orçamento serão considerados como excesso de arrecadação no exercício em que forem recebidos ou superávit financeiro quando repassados de um exercício para o outro e servirão de recursos para abertura de créditos adicionais. 

 

 

            Art.16 - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados em conformidade com os artigos 40 a 46 da Lei Federal nº4.320, de 1964 e para atendimento do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

            §1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstaciados que os justifique, bem como memoriais de apuração de superávit e excesso de arrecadação.

§2º - A própria lei que instituir o crédito especial poderá trazer no seu texto a autorização para suplementação.

§3º - Ao se utilizar a anulação de dotações para abertura de créditos adicionais a lei autorizativa deverá conter as dotações que serão anuladas.

            §4º - As alterações de fontes de recursos discriminadas na lei orçamentária para execução de determinado elemento de despesa não caracterizam a ocorrência de crédito adicional por suplementação, e não devem impactar no limite percentual mencionado neste artigo.

 

 

            Art.17 - A Lei orçamentária conterá autorização para o Executivo Municipal abrir créditos suplementares por meio de decreto nos termos do art. 7º, inciso I e arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320, de 1964, até o limite de 15 % (quinze por cento). (Redação dada pela Lei nº1.185, de 05.11.2019)

 

 

            Art.18 - Havendo necessidade de remanejamento, transferência ou transposição nos termos do art.167, inciso VI da Constituição Federal de 1988, a sua autorização se dará mediante lei específica, com a indicação da forma de alocação de cada recurso e seu destino. 

 

 

            Art.19 - Fica o Executivo autorizado a realocar as fontes de recursos de uma mesma dotação orçamentária mediante Decreto, desde que não configure alteração do valor do elemento de despesa e comprove a disponibilidade de recursos.

 

 

CAPÍTULO VI

DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

 

            Art.20 - A programação da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2019 será elaborada de forma discriminada, detalhado por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, observando-se a estrutura organizacional atual.

 

 

 

            Art.21 - O total da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2019 será incorporado ao orçamento do município e elaborado conforme as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano de Metas aprovado pela Câmara Municipal, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 2000, mantendo-se o equilíbrio financeiro e orçamentário.

 

 

Art.22 - A transferência de recursos do município para o Legislativo Municipal será calculada até o limite estabelecido no art. 29-A, I da Constituição Federal.

 

 

Art.23 - Na programação de investimento em obras e aquisição de bem patrimonial, considerando os recursos financeiros disponíveis, deverá ser observado o disposto no art. 14 desta lei.

 

 

            Art.24 - A despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluídos a remuneração dos servidores e o subsídio dos vereadores, não poderá exceder os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

 

            Art.25 - Para efeito do disposto no art. 5°, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de Julho de 2018, seus respectivos planos de metas, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo terá como parâmetro de suas despesas:

I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, alterações de planos de carreira, as admissões, demissões e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos e ao disposto nos arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n°. 101, de 2000; e,

II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior e ainda ao limite previsto nos incisos e parágrafos do art. 29-A da Constituição Federal.

 

 

            Art.26 - A Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da lei orçamentária, estabelecerá através deResolução, o cronograma mensal do repasse financeiro necessário ao seu funcionamento, com base nas dotações orçamentárias constantes do orçamento para o exercício financeiro de 2019.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

            Art.27. A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal, evitando-se as sanções estabelecidas no art. 35, inciso I e art. 160, parágrafo único da Constituição Federal de 1988, compreendendo:

I - parcelamento de dívida com o BNDES

 

Parágrafo único. Os parcelamentos relacionados no caput do artigo obedecerão às normas estabelecidas em seus contratos específicos.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

 

Art.28 - A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000.

 

 

            Art.29 - A despesa com pessoal do Poder Executivo obedeceráàs disposições do art. 169 da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e garantirá recursos para ações voltadas para o servidor público municipal nos termos do Anexo V integrante da presente lei.

 

 

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

 

Art.30 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projetos de lei de alterações que objetivem o aprimoramento da política tributária.

 

 

Art.31 - Para atendimento ao previsto no artigo anterior serão implementadas as ações constantes do Anexo VI integrante da presente lei.

 

 

Art.32 - A administração municipal executará as ações necessárias objetivando a cobrança da dívida ativa tributária e não tributária através da cobrançaadministrativa, cartorial e judicial.

Parágrafo único. Serão cancelados os débitos de natureza tributária cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos da cobrança cartorial e judicial.

 

 

            Art.33 - A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual resulte na renúncia de receita só poderão ser efetivados consoante o disposto no art. 14 e parágrafos da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

 

 

            Art.34 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.

            §1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.

§2º - A lei mencionada, neste artigo, somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.

 

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA

 

 

            Art.35 - A elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2019, sua aprovação e execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

            §1º - Durante a tramitação do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2019, serão assegurados a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas nos termos do art. 48, § 1º, inciso I da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

            §2º - No início de cada quadrimestre do exercício de 2019, o Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais do quadrimestre anterior por meio de relatórios técnicos, incluindo versão simplificada destes, em audiência pública nos termos do art. 9º, § 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

            §3º - A transparência da gestão pública será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

            §4º - As leis que estabelecem os instrumentos de planejamento e seus anexos, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal serão enviados aos órgãos de fiscalização e controle externo, bem como publicados, inclusive na internet, na forma e prazos estabelecidos na Lei Federal n.º 9.755 de 16 de dezembro de 1998; Instrução Normativa TCU n.º 28 de 5 de maio de 1999;Lei Complementar nº 101, de 2000; Instruções Normativas do TCEMG,e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

            §5º - Todas as informações relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e execução orçamentária são de livre acesso ao cidadão, devendo ser disponibilizadas nos termos do art. 8º da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 e legislação municipal sobre transparência na gestão pública.

 

            Art.36 - Conforme art.12, §3º da Lei Complementar nº101, de 2000, o Chefe do Poder Executivo colocará a disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, o estudo e a estimativa da receita para o exercício financeiro de 2019.

 

 

            Art.37 - As dotações orçamentárias referentes a despesas com publicação de fatos e atos administrativos deverá observar o disposto no § 1º art. 37 da Constituição Federal de 1988 e Instrução Normativa TCEMG n.º 01, de 28 de maio de 1992.

 

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES SOBREREPASSE DE RECURSOS A TERCEIROS

 

 

            Art.38 - A previsão na Lei Orçamentária e concessão de subvenção, contribuição e auxílio de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, será efetuada conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000; Lei Federal n.º 13.019, de 13 de julho de 2014 e alterações posteriores, bem como as normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Controle Interno.

 

 

            Art.39 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e transferência para as entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público, e voltado para ações de saúde e educação;

II - voltadas para as ações de assistência social comunitária, produtores rurais, culturais, turísticas, geração de emprego e renda; e de apoio à prática de esporte, recreação e lazer;e

III - entidades multigovernamentais e associativas.

 

 

            Art.40 - Os programas orçamentários pertinentes a transferências de recursos e a concessão de benefícios a pessoas serão efetuadas através de leis municipais específicas devidamente regulamentadas pelo Executivo Municipal, onde deverá ser observado o seguinte:

I - identificação do beneficiário;

II - comprovação do recebimento;

III - critérios para a sua concessão a serem estabelecidos pelos conselhos municipais responsáveis pela área em que se enquadra a transferência dos recursos e a concessão do benefício; e

IV - cadastro de controle dos beneficiários.

 

 

            Art.41 - Objetivando a manutenção de ações de interesse público, o município poderá firmar convênios, acordos, ajustes e outros congêneres para propor parceria com órgãos e entidades públicas ou sem fins lucrativos, desde queas dotações orçamentárias para a contrapartida do município sejam previstas na proposta orçamentária do exercício de 2019 ou em seus créditos adicionais.

 

 

            Art.42 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação desde que seja de interesse público e não comprometa as metas estabelecidas pela administração publica municipal e, seja efetivado através de convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

            Art.43 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2019 deverá ser encaminhada ao Legislativo Municipal para a sua apreciação até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro de 2018, e a mesma deverá ser devolvida para a sua sanção até o término da sessão legislativa.

 

 

            Art.44 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante deverá ser executada conforme norma contida na Lei Orgânica do Município e será adotada como proposta a Lei de Orçamento vigente, nos termos do art.32 da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964.

 

 

            Art.45 - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019 conterá dotação orçamentária para a “Reservade Contingência” no valor mínimo de 0,5% (meio  por cento) da receita corrente líquida para atender os passivos contingentes e outros eventos fiscais imprevistos.

            Parágrafo único. Se no mês de dezembro do exercício financeiro de 2019, ficar comprovada que a dotação orçamentária denominada Reserva de Contingência, não foi utilizada para o fim previsto neste artigo, a mesma poderá ser utilizada como fonte de recurso para cobertura de créditos adicionais.

 

 

            Art.46 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos:

I - assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;

II - manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

            §1º - No estabelecimento de programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que se trata o caput deste artigo o Poder Executivo utilizará como parâmetros as receitas efetivamente realizadas nos 3 (três) exercícios financeiros imediatamente anteriores.

            §2º - A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

 

 

            Art.47 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários,limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.

            §1º - Após a adoção das medidas legais, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.

§2º - Excetuam-se da limitação de empenho, as despesas relativas à:

I - pessoal e encargos sociais;

II - serviços da dívida pública;

III - precatórios judiciais;

IV - aplicação de recursos nos limites mínimos estabelecidos em lei, para saúde e educação.

 

 

            Art.48 - Ao Controle Interno do Município será atribuída a competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.

 

 

            Art.49 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos e serão submetidas à apreciação da procuradoria jurídica do município de santa cruz de minas, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações legais.

 

 

            Art.50 - Para os efeitos do §3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/93.

 

 

            Art.51 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

 

 

            Art.52 - A lei orçamentária garantirá recursos para empenho e pagamento de diária de viagens para Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e servidores públicos municipais na conformidade com os atos administrativos dos respectivos poderes.

 

 

Art.53. Na execução orçamentária de 2019 poderá ser instituído e mantido nos termos do art. 68 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, o Fundo Rotativo de Caixa através de lei específica.

 

 

            Art.54 - Caberá a Secretaria municipal de Fazenda e Planejamento, através do setor de contabilidade, a elaboração e coordenação da proposta orçamentária do Município de Santa Cruz de Minas para o exercício de 2019.

 

 

Art.55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Minas, 09 de julho de 2018.

 

SINARA RAFAELA CAMPOS

Prefeita Municipal

 



 

 

ANEXO IV

AÇÕES DE CARÁTER GERAL

 

I - execução de ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, ações e serviços de saúde e assistência social, nos termos das legislações pertinentes;

II - concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas nos termos das legislações pertinentes;

III - pagamento de precatórios judiciais diversos apresentados até 1° de julho nos termos do § 5° do artigo 100 da Constituição Federal;

IV - execução de ações objetivando programas de amparo e proteção da criança e do adolescente;

V - execução de ações para manutenção e criação de conselhos municipais específicos;

VI - execução de ações visando a manutenção do sistema de controle interno nos termos da legislação vigente;

VII - transferências de recursos financeiros ao Legislativo Municipal em conformidade com a sua programação de despesas até o limite estabelecido na Constituição Federal;

VIII - execução de ações que visam a manutenção de projetos e atividades nas áreas legislativa;judiciária;administração;segurança pública;assistência social;saúde;trabalho;educação;cultura;urbanismo; saneamento;gestão ambiental;agricultura;comércio e serviço;comunicação;transporte;desporto e lazer;encargos especiais.

IX - despesas de pessoal efetivo, comissionado e contratado além de adicional de insalubridade, adicional noturno, serviços extraordinários, abono, gratificação, aumento e reajuste salarial através de leis específicas;

X - despesas com 13º salário e férias de agentes políticos, nos termos da legislação municipal pertinente;

XI- cessão de servidores desde que comprovada a motivação e o interesse público;

XII - cobertura de despesas com curso de capacitação de servidores, por meio de instituições públicas e privadas;

XIII - manutenção das Unidades Básicas de Saúde;

XIV - implantação e manutenção das atividades relativas ao Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS e Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF;

XV - manutenção de convênio com a AMVER para utilização da patrulha motomecanizada e serviços de engenharia;

XVI - contribuições para a AMVER,, UNDIME,  Agencia de Desenvolvimento Regional do Circuito Trilha dos Inconfidentes ...;

XVII - manutenção do contrato de rateio com o CISRU, CIGEDAS, CISVER.

XVIII - pagamento e reconhecimento de despesas de exercícios anteriores;

XIX - contrapartida do Município em convênios firmados com a União, Estado e entidades privadas;

XX - diárias de viagem de servidores e agentes políticos;

XXI - elaboração, implantação e manutenção do Plano Diretor em parceria com entidades públicas ou privadas, ou através de contrato de terceirização;

XXII - implantação e manutenção do Plano Municipal de Saneamento Básico em parceria com entidades públicas ou privadas, ou através de contrato de terceirização;

XXIII - implantação e manutenção do Plano Municipal de Resíduos Sólidos em parceria com entidades públicas ou privadas; ou através de contrato de terceirização;

XXIV - manutenção dos fundos municipais: saúde, assistência social, criança e adolescente, proteção ao patrimônio cultural; turismo e cultura.

XXV - manutenção do convênio com o CISVER para manutenção do Programa “Casa Lar”;

XXVI - manutenção do convênio com o CISVER para execução dos programas Bem-Viver, Transporte de Resíduos Hospitalar, Consultas e exames especializados e Transporte de Pacientes Eletivos em saúde.

XXVII - manutenção do programa de ativos de iluminação pública prestados via CIGEDAS;

XXVIII - execução de ações que visem o incentivo ao desligamento voluntário através de programa instituído por lei específica, denominado PDV;

XXIX - manutenção de programas sociais instituídos por leis específicas, especialmente programa de transporte urbano para educandos, Auxílio financeiro para  Bolsas estudantis para estudantes do ensino superior, Funeral, Energia Elétrica, Órtese, Próteses, Serviços Cirúrgicos, Medicamentos, Vacinas, Óculos, Prótese dentária  , Consulta médica, Exames especializados e auxílio em clínicas para dependentes químicos  e também a    distribuição gratuita  de Fraudas Geriátricas, Leite, Material de Construção, Gás de Cozinha, A respeitando-se os dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social;

XXX - realização de operações financeiras objetivando a aquisição de equipamentos e máquinas através de programas do governo federal e estadual, com instituições financeiras públicas ou privadas;

XXXI - adaptação dos prédios públicos aos padrões de acessibilidade;

XXXII - manutenção do portal Transparência Municipal para atendimento da Lei Complementar n.º 131 de 27/05/2009 e outras legislações pertinentes;

XXXIII - manutenção do sistema de acesso a informação pública nos termos da Lei Federal n.º 12.527 de 18/11/2011;

XXXIV - cumprimento das Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público instituídas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XXXV - implantação da contabilidade aplicada ao setor público convergente aos padrões internacionais conforme normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XXXVI - execução de ações administrativas de interesse público;

XXXVII - realização de tombamentos e inventários turísticos;

XXXVIII - ações de melhoria do VAF – Valor Adicionado Fiscal e variáveis do ICMS;

XXXIX - pagamento de requisição de pequenos valores – RPV;

XL - implantação e organização de sistemas de informações para apuração de custo e avaliação de resultado;

XLI - manutenção de convênios com a Secretaria de Estado de a Segurança Pública de Minas Gerais, Polícia Militar, Polícia Cívil.

 

 


 

ANEXO V

AÇÕES RELATIVAS AOSSERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

 

I - criação de abono, inclusive, se necessário, para cumprimento da aplicação de 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas no FUNDEB na manutenção dos profissionais do magistério;

II - criação de abonos para os demais servidores;

III - implantação, manutenção e revisão do plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais;

IV - implantação, manutenção e revisão do plano de carreira do magistério público municipal;

V - manutenção do piso salarial profissional dos servidores do magistério público municipal;

VI - contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos da Lei Municipal n.º 1086 de 17 de outubro de 2017.

VII - manutenção do piso para os agentes comunitários de saúde e agentes de combates de endemias nos termos da legislação federal;

VIII- previsão para pagamento de serviços extraordinários, em caráter excepcional, nas áreas de saúde, coleta de lixo, serviços emergenciais, realização de exposições e eventos, autorizados pelo Executivo Municipal, através de ato administrativo específico;

IX - garantia da revisão geral anual nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, dos vencimentos dos servidores públicos e agentes políticos;

X - manutenção do pagamento de adicionais de insalubridade e por trabalho noturno;

XI - manutenção das vantagens e adicionais previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal;

XII - concessão de aumento real de remuneração para os servidores, obedecido o disposto no art. 16 da LC 101/2000, por lei específica;

XIII - concessão de aumentos e/ou reajustes setoriais;

XIV - previsão para preenchimento de cargos vagos;

XV - criação de cargos de provimento efetivo.

XVI - criação de cargos de provimento em comissão

XVII - criação de cargos para a execução de programas ;

XVIII - realização de avaliação permanente de servidores os termos da Constituição Federal;

XIX - reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

XX - reformulação da estrutura organizacional da Prefeitura;

XXI - pagamento de encargos sociais;

XXII - aumento de vagas para os cargos.

XXIII - manutenção do programa de cartão alimentação para os servidores municipais;

XXIV - criação de programas e benefícios para os servidores;

XXV - previsão de realização de concurso publico;

XXVI - contratação de empresa especializada para revisão e atualização do LTCAT, PPRA;

XXVII - contratação de seguro em grupo contra acidente pessoais e invalidez permanente para funcionários;

 

 

 


 

ANEXO VI

AÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

 

I - atualização permanente do Cadastro mobiliário Municipal;

II - reformulação do Código Tributário Municipal;,

III - atualização, controle e fiscalização dos contribuintes municipais do Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza;

IV - atualização da tabela de cobrança do ITBI;

V - atualização permanente da planta de valores;

VI - implementação ou reformulação do Código de Vigilância Sanitária;

VII - reformulação do Código de Postura e Obras;

VIII - manutenção da contribuição de iluminação pública;

IX - parcelamento da dívida ativa;

X- parcelamento do IPTU do ano;

XI - descontos para pagamento à vista do IPTU;

XII - manutenção de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços para arrecadação do ISS;

XIII - implantação e manutenção do Programa de Educação Fiscal;