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LEI Nº 1.160, DE 30 DE JULHO DE 2019
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2020 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas - MG, através de seus representantes, aprova, e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 63 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Santa Cruz de Minas para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VII- as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VIII - as disposições sobre transparência na gestão pública;
IX - as disposições sobre convênios com órgãos e entidades;
X - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º - A Administração Pública Municipal elegeu como prioridades para o exercício de 2020, respeitadas as disposições constitucionais e legais, aquelas especificadas no Anexo I desta lei, denominado Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§1º - As prioridades que integram o Anexo I, não constituem, todavia, em limite à programação de despesa do Projeto de Lei Orçamentária.
§2º - Durante a execução orçamentária, poderá ser incluída ou modificada meta administrativa de interesse público, contida no referido Anexo I, mediante lei.
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3º - As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2020 constam do Anexo II desta lei, denominado Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, composto dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo 1 - Metas Anuais, instruída com memória e metodologia de cálculo;
II - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
III - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - Demonstrativo 6 - Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;e
VII - Demonstrativo 7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Parágrafo único. As metas de resultados fiscais para o exercício de 2020 poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações na conjuntura e parâmetros econômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, no comportamento da execução do orçamento de 2019, além de modificações na legislação que venha a afetar esses parâmetros.
Art.4º - Integra esta lei, o Anexo III denominado Anexo de Riscos Fiscais para o exercício financeiro de 2020, elaborado em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.5º - A lei orçamentária do município para o exercício financeiro de 2020 compreenderáa programação dos poderes Executivo e Legislativo do Município, inclusive os fundos instituídos emantidos pela administração pública municipal.
Parágrafo único. A lei orçamentária do município será elaborada em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei e no Plano Plurianual 2018/2021, e com o disposto na Constituição Federal de 1988; Lei Complementar n.º 101, de 2000; Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964; Lei Orgânica Municipal; Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Secretária de Orçamento Federal; Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCT.
Art.6º - O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal será constituído de:
I - Mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
II - Texto da lei;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos orçamentos discriminando a receita e a despesa consolidados do município;
V - Quadros, tabelas e demais anexos estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 2000; e
VI - Alteraçõesdas Metas Anuais, se houver;
Art.7º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - órgão orçamentário: é o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
III - programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
IV - atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo;
V - projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
VI - operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
VII - especificação da fonte e destinação de recursos: detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da Lei do Orçamento Anual - LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM;
VIII - grupo da origem de fontes de recursos: agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;
IX - créditos orçamentários: conjunto de informações institucionais (órgão, unidade orçamentária), funcional programática (função, subfunção, programa, ação), classificação econômica da despesa (categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento) e fontes de recursos.
Art.8º - A lei orçamentária discriminará a despesa por órgão; unidade e subunidade orçamentária; função; subfunção; programa;ação: atividade, projeto e operação especial;categoria econômica; grupo de natureza de despesa; modalidade de aplicação; esfera orçamentária; origem de fonte e aplicação programada de recursos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.9º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.
Art.10 - A estimativa de receita será elaborada com a observância estrita nas normas técnicas legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preço, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art.11 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária em tramitação na Câmara Municipal.
Art.12 - A fixação das despesas deverá adotar metodologia compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art.13 - A Lei Orçamentária destinará em suas unidades e subunidades orçamentárias as dotações específicas para a execução dos objetivos, metas e ações do município constantes do Anexo IV desta lei.
Art.14 - Na programação de investimentos em obras, considerando os recursos disponíveis, a Administração Pública observará o seguinte:
I - os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos, nos termos do art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
II - os novos projetos serão programados se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não impliquem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
Art.15 - A lei orçamentária conterá, além da estimativa da receita e da fixação da despesa, a autorização para abertura de créditos adicionais nos termos estabelecidos nesta lei e autorização para contratação de operações de crédito nos termos do art. 167, inciso III da Constituição Federal; Resoluções do Senado Federal e Lei Complementar n.º 101, de 2000.
§1º - Na utilização dos recursos provenientes do superávit financeiro e do excesso de arrecadação para cobertura de créditos adicionais, os valores serão apurados isoladamente, por origem e destinação de recursos em cumprimento ao parágrafo único do art. 8º e art. 50 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
§2º - Os valores recebidos de outros entes federados por meio de convênio, instrumentos congêneres, bem como as transferências fundo a fundo não previstos ou subestimados no orçamento serão considerados como excesso de arrecadação no exercício em que forem recebidos ou superávit financeiro quando repassados de um exercício para o outro e servirão de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art.16 - Os projetos de leis relativos a crédito adicionais serão apresentados em conformidade com os artigos 40 a 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e para atendimento do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifique, bem como memoriais de apuração de superávit financeiro e excesso de arrecadação.
§2º - A própria lei que instituir o crédito especial poderá trazer no seu texto a autorização para suplementação.
§3º - Ao se utilizar a anulação de dotações para abertura de créditos adicionais a lei autorizativa e os decretos de abertura deverão conter as dotações que serão anuladas.
§4º - Os créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício anterior, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro corrente.
Art.17 - A Lei orçamentária conterá autorização para o Executivo Municipal abrir créditos suplementares por meio de decreto nos termos do art. 7º, inciso I e arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320, de 1964, até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento), podendo ainda ser alterado no decorrer do exercício de 2020 mediante lei específica.
§1º - As suplementações com inclusão de fontes autorizadas nos termos deste artigo poderão ser efetuadas mediante decreto de abertura de crédito suplementar e o respectivo valor impactará no limite percentual previsto na lei orçamentária.
§2º - Os créditos suplementares poderão ser autorizados em lei específica e abertos por decreto, e o respectivo valor não impactará no limite percentual previsto na lei orçamentária.
Art.18 - Havendo necessidade de remanejamento, transferência ou transposição nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal de 1988,a sua autorização se dará mediante lei específica, com a indicação da forma de alocação de cada recurso e seu destino.
Art.19 - Fica o Executivo autorizado a realocar os valores das fontes de recursosde uma mesma dotação orçamentária mediante Decreto, desde que não configure alteração do valor do elemento de despesa e comprove a disponibilidade de recursos.
Parágrafo único. As realocações de fontes de recursos mencionadas neste artigo não caracterizam a ocorrência de crédito suplementar, e não devem impactar no limite percentual de suplementação.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art.20 - A programação da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2020 será elaborada de forma discriminada, detalhado por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, observando-se a estrutura organizacional atual.
Art.21 - O total da despesa do Legislativo Municipal será incorporado ao orçamento do município e elaborado conforme as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano de Metas aprovado pela Câmara Municipal, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 2000, mantendo-se o equilíbrio financeiro e orçamentário.
Art.22 - A transferência de recursos do município para o Legislativo Municipal será calculada até o limite estabelecido no art. 29-A, I da Constituição Federal.
Art.23 - Na programação de investimento em obras e aquisição de bem patrimonial pelo Legislativo, considerando os recursos financeiros disponíveis, deverá ser observado o disposto no art. 14 desta lei.
Art.24 - A despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluídos a remuneração dos servidores e o subsídio dos vereadores, não poderá exceder os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art.25 - Para efeito do disposto no art. 5°, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de Julho de 2019, seus respectivos planos de metas, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo terá como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, alterações de planos de carreira, as admissões, demissões e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos e ao disposto nos arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n°. 101, de 2000; e,
II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior e ainda ao limite previsto nos incisos e parágrafos do art. 29-A da Constituição Federal.
Art.26 - A Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da lei orçamentária, estabelecerá através de Resolução, o cronograma mensal do repasse financeiro necessário ao seu funcionamento, com base nas dotações orçamentárias constantes do orçamento para o exercício financeiro de 2020.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.27 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal, evitando-se as sanções estabelecidas no art. 35, inciso I e art. 160, parágrafo único da Constituição Federal de 1988, compreendendo o parcelamento de dívida com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG.
Parágrafo único. Os parcelamentos relacionados no caput do artigo obedecerão às normas estabelecidas em seus contratos específicos.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.28 - A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000.
Art.29 - A despesa com pessoal do Poder Executivo obedecerá às disposições do art. 169 da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e garantirá recursos para ações voltadas para o servidor público municipal nos termos do Anexo V desta lei.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art.30 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projetos de lei de alterações que objetivem o aprimoramento da política tributária.
Art.31 - Para atendimento ao disposto no artigo anterior serão implementadas as ações constantes do Anexo VI desta lei.
Art.32 - A administração municipal executará as ações necessárias objetivando a cobrança da dívida ativa tributária e não tributária através da cobrança administrativa, cartorial e judicial.
Parágrafo único. Serão cancelados os débitos de natureza tributária cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos da cobrança cartorial e judicial.
Art.33 - A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual resulte a renúncia de receita só poderão ser efetivados consoante o disposto no art. 14 e parágrafos da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art.34. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
§1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.
§2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA
Art.35 - A elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2020, sua aprovação e execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§1º - Durante a tramitação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020, serão assegurados a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas nos termos do art. 48, §1º, inciso I da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
§2º - No início de cada quadrimestre do exercício de 2020, o Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais do quadrimestre anterior por meio de relatórios técnicos, incluindo versão simplificada destes, em audiência pública nos termos do art. 9º, § 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
§3º - A transparência da gestão pública será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
§4º - As leis que estabelecem os instrumentos de planejamento e seus anexos, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal serão enviados aos órgãos de fiscalização e controle externo, bem como publicados, inclusive na internet, na forma e prazos estabelecidos na Lei Federal n.º 9.755 de 16 de dezembro de 1998; Instrução Normativa TCU n.º 28 de 5 de maio de 1999;Lei Complementar nº 101, de 2000; Instruções Normativas do TCEMG,e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§5º - Todas as informações relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e execução orçamentária são de livre acesso ao cidadão, devendo ser disponibilizadas nos termos do art. 8º da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 e legislação municipal sobre transparência na gestão pública.
Art. 36 - Conforme art. 12, § 3º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, o Chefe do Poder Executivo colocará a disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, o estudo e a estimativa da receita para o exercício financeiro de 2020.
Art. 37 - As dotações orçamentárias referentes a despesas com publicação de fatos e atos administrativos deverá observar o disposto no § 1º art. 37 da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO XI
DO REPASSE DE RECUROS A TERCEIROS
Art.38 - A previsão na lei orçamentária de 2020 para concessão de subvenção, contribuição e auxílio financeiro para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, será efetuada conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000; Lei Federal n.º 13.019, de 13 de julho de 2014 e alterações posteriores, bem como as normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Controle Interno.
Art.39 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e transferência para as entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos desde que:
I - possuam atendimento direto e gratuito ao público, e voltado para ações de saúde e educação;
II - sejam voltadas para as ações de assistência social comunitária, produtores rurais, culturais, turísticas, geração de emprego e renda; e de apoio à prática de esporte, recreação e lazer;e
III - sejam consideradas entidades multigovernamentais e associativas.
Art.40 - Os programas orçamentários pertinentes a transferências de recursos e a concessão de benefícios a pessoas físicas e jurídicas serão efetuadas através de leis municipais específicas devidamente regulamentadas pelo Executivo Municipal, onde será observado o seguinte:
I - identificação do beneficiário;
II - comprovação do recebimento;
III - critérios para a sua concessão a serem estabelecidos pelos conselhos municipais responsáveis pela área em que se enquadra a transferência dos recursos e a concessão do benefício, e,
IV - cadastro de controle dos beneficiários.
Art.41 - Objetivando a manutenção de ações de interesse público, o município poderá firmar convênios, acordos, ajustes e outros congêneres para propor parceria com órgãos e entidades públicas ou sem fins lucrativos, desde que as dotações orçamentárias para a contrapartida do município sejam previstas na proposta orçamentária do exercício de 2020 ou em seus créditos adicionais.
Art.42 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação desde que seja de interesse público e não comprometa as metas estabelecidas pela administração publica municipal e, seja efetivado através de convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.43 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2020 deverá ser encaminhada ao Legislativo Municipal para a sua apreciação até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro de 2019, e a mesma deverá ser devolvida para a sua sanção até o término da sessão legislativa.
Art.44 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante deverá ser executadaconforme norma contida na Lei Orgânica do Município art.124 aplicando lhe a atualização de valores,será adotada como proposta a Lei de Orçamento vigente, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.45 - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020 conterá dotação orçamentária para a “Reservade Contingência” no valor mínimo de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida para atender os passivos contingentes e outros eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Havendo certeza da inexistência de passivos contingentes e outros eventos fiscais a pagar no exercício, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como origem para abertura de créditos adicionais.
Art.46 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos:
I – assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;
II – manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
§1º - No estabelecimento de programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que se trata o caput deste artigo o Poder Executivo utilizará como parâmetros as receitas efetivamente realizadas nos 3 (três) exercícios financeiros imediatamente anteriores.
§2º - A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
Art.47 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§1°- Após a adoção das medidas legais, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
§2° - Excetuam-se da limitação de empenho, as despesas relativas à:
I - remuneração dos servidores, exceto hora-extra;
II - serviços da dívida pública;
III - precatórios judiciais;
IV - aplicação de recursos nos limites mínimos estabelecidos em lei, para saúde e educação.
Art.48 - Ao Controle Interno e Setor de Planejamento do Município será atribuída a competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata este artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art.49 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos e serão submetidas à apreciação da Assessoria Jurídica da Administração, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações legais pertinentes.
Art.50 - Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993 e valores estabelecidos no Decreto Federal n.º 9.412, de 18 de junho de 2018.
Art.51 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.
Art.52 - A lei orçamentária garantirá recursos para empenho e pagamento de diária de viagens para Prefeito, Vice-Prefeito, vereadores e servidores públicos municipais na conformidade com os atos administrativos dos respectivos poderes.
Art.53 - Na execução orçamentária de 2020 poderá ser instituído e mantido nos termos do art. 68 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, o Fundo Rotativo de Caixa através de lei específica.
Art.54 - Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, através do Setor de Contabilidade, a elaboração e coordenação da proposta orçamentária do Município de Santa Cruz de Minas para o exercício de 2020.
Art.55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Minas, 30 de julho de 2019.
SINARA RAFAELA CAMPOS
Prefeita Municipal
ANEXO IV
AÇÕES DE CARÁTER GERAL
I - concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas nos termos das legislações pertinentes visando as seguintes parcerias;
II - pagamento de precatórios judiciais diversos apresentados até 1° de julho nos termos do § 5° do artigo 100 da Constituição Federal;
III - execução de ações para criação e manutenção de conselhos municipais específicos;
IV - execução de ações visando a manutenção do sistema de controle interno nos termos da legislação vigente;
V- transferências de recursos financeiros ao Legislativo Municipal em conformidade com a sua programação de despesas até o limite estabelecido na Constituição Federal;
VI - execução de ações de interesse público, nos termos da legislação pertinente, que visem a manutenção de projetos e atividades nas áreas legislativa; judiciária; administração; segurança pública; assistência social; saúde; trabalho; educação; cultura; urbanismo; saneamento; gestão ambiental; agricultura; comércio e serviço; comunicação; transporte; desporto e lazer; encargos especiais;
VII - cessão de servidores desde que comprovada a motivação e o interesse público;
VIII - cobertura de despesas com curso de capacitação de servidores, por meio de instituições públicas e privadas;
IX - manutenção das Unidades Básicas de Saúde, Escolas e creches municipais;
X - implantação e manutenção das atividades relativas ao Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS e Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF;
XI - manutenção de convênio com a AMVER para utilização da patrulha motomecanizada e serviços de engenharia;
XII - manutenção do contrato de rateio com o CISRU, CIGEDAS, CISVER.
XIII - pagamento e reconhecimento de despesas de exercícios anteriores;
XIV - contrapartida do Município em convênios firmados com a União, Estado e entidades privadas;
XV - diárias de viagem de servidores e agentes políticos;
XVI - despesas de viagens para motoristas, estagiários, membros da sociedade participantes de conselhos, ...
XVII - implantação e manutenção do Plano Municipal de Resíduos Sólidos em parceria com entidades públicas ou privadas; ou através de contrato de terceirização;
XVIII - manutenção dos fundos municipais: saúde, assistência social, criança e adolescente, proteção ao patrimônio cultural,turismo,cultura, meio ambiente ;
XIX - manutenção do convênio com o CISVER para manutenção do Programa “Casa Lar”;
XX - manutenção do convênio com o CISVER para execução dos programas “Bem-Viver; Serviços e Exames Especializados, Transporte de Pacientes Eletivos, Transporte de Lixo Hospitalar;
XXI - manutenção do programa de ativos de iluminação pública prestados via CIGEDAS;
XXII - criação e manutenção do programa Pro-castra prestados via CIGEDAS;
XXIII - execução de ações que visem o incentivo ao desligamento voluntário através de programa instituído por lei específica, denominado PDV;
XXIV - manutenção de programas sociais instituídos por leis específicas, especialmente programa de transporte urbano para educandos; distribuição de cestas básicas, fraudas geriátricas, material de construção, gás de cozinha, leite e suprimento alimentar, uniforme escolar e mochilas escolares e auxílios financeiros para funeral, energia elétrica, familiares de dependentes químicos para tratar em clínicas especializadas e para estudantes custear despesas com transporte em universidades fora do município e pagamento de mensalidade um universidades particulares e complementação alimentar para família de baixa renda ;reembolso de despesas de exames, consultas, óculos, serviços odontológicos não ofertados pelo sus e reembolso de alimentação e hospedagem para pacientes realizarem consulta fora do munício ;
XXV - realização de operações financeiras objetivando a aquisição de equipamentos e máquinas através de programas do governo federal e estadual, com instituições financeiras públicas ou privadas;
XXVI - adaptação dos prédios públicos aos padrões de acessibilidade;
XXVII - manutenção do portal Transparência Municipal para atendimento da Lei Complementar n.º 131 de 27/05/2009 e outras legislações pertinentes;
XXVIII - manutenção do sistema de acesso a informação pública nos termos da Lei Federal n.º 12.527 de 18/11/2011;
XXIX - cumprimento das Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público instituídas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XXX - implantação da contabilidade aplicada ao setor público convergente aos padrões internacionais conforme normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XXXI - realização de tombamentos e inventários turísticos;
XXXII - pagamento de requisição de pequenos valores – RPV;
XXXIII - implantação e organização de sistemas de informações para apuração de custo e avaliação de resultado;
XXXIV - manutenção de convênios com a Secretaria de Estado de a Segurança Pública de Minas Gerais, Polícia Militar e defesa civil, preservação da ordem pública, policiamento ostensivo e preventivo;
XXXV - instituição e manutenção de convênios com escolas técnicas e universidades para programas de estágio;
XXXVI - construção, reforma e ampliação de praças e jardins;
XXXVII - pavimentação asfáltica de ruas municipais;
XXXVIII - melhoria das instalações públicas;
XXXIX - realização de operação tapa-buraco.
ANEXO V
AÇÕES RELATIVAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
I - criação de abono, inclusive, se necessário, para cumprimento da aplicação de 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas no FUNDEB na manutenção dos profissionais do magistério;
II - manutenção da remuneração dos servidores efetivo, comissionado e contratado incluindo adicional de insalubridade, adicional noturno, serviços extraordinários, abono, gratificação, 13º salário e férias, dentre outro direitos previstos no Estatuto, Constituição Federal e outras legislações;
III - manutenção e revisão do plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais;
IV - manutenção e revisão do plano de carreira do magistério público municipal;
V - manutenção do piso salarial profissional dos servidores do magistério público municipal;
VI- contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos da Lei Municipal n.º 1086 de 17/10/2017;
VII- manutenção do piso para os agentes comunitários de saúde e agentes de combates de endemias nos termos da legislação federal;
VIII- previsão para pagamento de serviços extraordinários, em caráter excepcional, nas áreas de saúde, coleta de lixo, serviços emergenciais, realização de exposições e eventos, autorizados pelo Executivo Municipal, através de ato administrativo específico;
IX- garantia da revisão geral anual nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, dos vencimentos dos servidores públicos e agentes políticos;
X- concessão de aumento real de remuneração para servidores ou setores, obedecido o disposto no art. 16 da LC 101/2000, por lei específica;
XI- previsão para preenchimento de cargos vagos;
XII- criação de cargos de provimento efetivo;
XIII- criação de cargos de provimento em comissão;
XIV- realização de avaliação permanente de servidores os termos da Constituição Federal;
XV- reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
XVI- reformulação da estrutura organizacional da Prefeitura;
XVII- pagamento de encargos sociais;
XVIII- aumento de vagas para os cargos municipais;
XIX- concessão de auxílio alimentação.
ANEXO VI
AÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
I - atualização do Cadastro mobiliário Municipal;
II - fiscalização dos contribuintes municipais do imposto sobre serviço de qualquer natureza;
III - atualização anual da planta de valores;
IV - Adequação do Código de Postura e Obras;
V - Manutenção contribuição de iluminação pública;
VI - parcelamento da dívida ativa;
VII - parcelamento do IPTU do ano de 2020;
VIII - descontos para pagamento à vista do IPTU;
IX - Manutenção Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços para arrecadação do ISS;
X - Eventuais programas de isenção no I.P.T.U. nos termos do art.160 da Lei Orgânica do Município;
XI - Eventuais Programas de desconto no I.P.T.U.