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LEI Nº 708, DE 12 DE JULHO DE 2011
"Dispõe sobre a criação do Parlamento Jovem Municipal e dá outras providências."
Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas manteve e eu promulgo, nos termos do art.66, §7º da Constituição Federal, art.46, §7º da Lei Orgânica Municipal de Santa Cruz de Minas e art.81, §5º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas, Estado de Minas Gerais, o “Parlamento Jovem Municipal”, com o objetivo de despertar no jovem a consciência da cidadania aliada a responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade: interagir com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar e exercer a ética, a cidadania, solidariedade, valores reflexivos reais para uma sociedade moderna; e criar espaços públicos para a manifestação de idéias a discussão de propostas e o exercício da cidadania num processo de continua aprendizagem.
Art.2º - O “Parlamento Jovem Municipal” será composto por “Vereadores Jovens”, obedecendo a proporcionalidade de alunos do Ensino Médio de Santa Cruz de Minas, e da Fundação Bradesco localizada em São João del Rei, desde que tenham residência em Santa Cruz de Minas, e que se interessem em participar do projeto.
§1º - O processo de escolha dos "Vereadores Jovens" dar-se-á por eleição, mediante voto direto, secreto e facultativo, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados no Ensino Fundamental e Médio dos estabelecimentos escolares do Município de Santa Cruz de Minas e Fundação Bradesco que tenham residência em Santa Cruz de Minas e que tenham aderido ao projeto. (Alterado pela Lei nº 1.163, de 03.09.2019)
§2º - A candidatura a Vereador Jovem é individual podendo candidatar-se alunos, que residam em Santa Cruz de Minas, com idade mínima de 14 anos e máxima de 25 anos da data de realização da eleição, e que estejam devidamente matriculados no Ensino Fundamental e Médio dos estabelecimentos citados que aderirem ao Projeto. (Alterado pela Lei nº 944, de 06.10.2014)
§3º - A campanha deverá se desenvolver no âmbito de cada estabelecimento escolar, no período de quinze dias anteriores a realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, assim como o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influencia partidária.
§4º - Competirá a Câmara Municipal através de Mesa Diretora, a Comissão de Educação da Câmara Municipal indicarem um (01) representante de cada segmento para a elaboração da proporcionalidade e coordenação da eleição do “Parlamento Jovem Municipal”, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições como Assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
Art.3º - A eleição da Legislatura do "Parlamento Jovem" se dará na última semana do mês de outubro de cada ano, a partir de 2014. (Alterado pela Lei nº 944, de 06.10.2014)
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas fornecerá as cédulas eleitorais.
Art.4º - O numero total de membros do “Parlamento Jovem Municipal” deverá ser equivalente ao de Vereadores da Câmara Municipal.
§1º - O “Vereador Jovem” eleito, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante Assessor Parlamentar, de sua livre escolha, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
§2º - Havendo empate será observada a Legislação Eleitoral vigente.
§3º - Os candidatos eleitos para legislatura do "Parlamento Jovem Municipal" tomarão posse na primeira semana do mês de fevereiro do ano (Alterado pela Lei nº 944, de 06.10.2014)
subsequente ao da eleição, em reunião solene, prestando o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo
bem geral do Município dentro das normas constitucionais.
§4º - A primeira reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos do “Parlamento Jovem Municipal”, mediante votação aberta para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-presidente e Secretário.
§5º - Havendo vacância do cargo de Vereador Jovem, assumirá o suplente, pela ordem decrescente de votação.
Art.5º - Compete ao “Parlamento Jovem Municipal”, especialmente, apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de vida da sociedade santacruzense, relativa a educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, turismo, meio ambiente, segurança publica e outros assuntos de interesse público, cabendo ao Poder Legislativo Municipal a análise e deliberação das mesmas, e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art.6º - As reuniões ordinárias do "Parlamento Jovem Municipal" realizar-se-ão mensal e preferencialmente no Plenário da Câmara (Alterado pela Lei nº 944, de 06.10.2014)
Municipal de Santa Cruz de Minas.
Parágrafo único. A Mesa Diretora do "Parlamento Jovem Municipal" poderá convocar reuniões extraordinárias de acordo com a necessidade e estabelecerá, anualmente, calendário para as reuniões ordinárias do "Parlamento Jovem Municipal".
Art.7º - As deliberações do “Parlamento Jovem Municipal” serão tomadas sempre pelo quórum de maioria absoluta dos Vereadores Jovens.
Art.8º - O titular perderá a vaga quando:
I – Formalizar pedido de desistência;
II - Faltar as duas reuniões consecutivas ou três alternadas, sem motivo justificável;
III – Sofrer duas punições disciplinares na escola;
IV – Deixar de tomar posse sem motivo justificado;
V – Em caso de infrequência ou evasão escolar.
Art.9º - O Mandato dos "Vereadores Jovens" se encerrará na última semana do mês de novembro de cada ano, em reunião solene, quando serão homenageados através de entrega de diplomas e medalhas, pelos Vereadores da Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas. (Alterado pela Lei nº 1.163, de 03.09.2019)
(Redação anterior: Lei nº 944, de 06.10.2014)
Parágrafo Único – Os “Vereadores Jovens” não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
Art.10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara dos Vereadores.
Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas, 12 de Julho de 2011.
ANA DO SACRAMENTO CIRILO
Presidenta
ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO
Vice-Presidente
GERALDO MAGELA MUFFATO
Secretário